Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório decorrente de venda de imóvel em duplicidade, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a parte demandada possui legitimidade passiva à luz da Teoria da Aparência; (iii) saber se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita e qual o prazo aplicável; (iv) saber se a venda em duplicidade do imóvel configura ato ilícito gerador de dever de indenizar por danos materiais; e (v) saber se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não se configura quando as razões recursais impugnam, de forma direta, os fundamentos da sentença, ainda que haja reiteração de teses anteriormente deduzidas. 4. A legitimidade passiva resta caracterizada quando a parte demandada se apresenta ao mercado como continuadora ou integrante da mesma cadeia negocial, atraindo a incidência da Teoria da Aparência, em observância à boa-fé objetiva e à proteção da confiança. 5. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial, em hipóteses de venda de imóvel em duplicidade, corresponde ao registro da segunda alienação. 6. A alienação posterior do mesmo imóvel a terceiro configura comportamento contraditório e ato ilícito, violando a boa-fé objetiva e ensejando indenização por danos materiais, diante da impossibilidade de restituição específica do bem. 7. O inadimplemento contratual, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos no recurso não afasta o princípio da dialeticidade quando demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva de quem se apresenta como continuador da atividade empresarial vinculada ao negócio jurídico. 3. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado, na venda de imóvel em duplicidade, do registro da segunda alienação. 4. A venda em duplicidade de imóvel configura ato ilícito e gera dever de indenizar por danos materiais, ainda que o contrato originário não tenha sido registrado. 5. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável."
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.