Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO(NÃO PLEITEADO NA PRESENTE DEMANDA). TEMA 916 DO STF.CONSECTARIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE I. Caso em exame Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Maia da Silva em desfavor da referida municipalidade. O autor afirma que firmou contrato temporário com o município demandado como vigilante entre agosto de 2021 a janeiro de 2024 Narra que a administração pública não realizou o pagamento do FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor para exercer a função de vigilante, sem previsão legal específica e para atividade permanente, é válida à luz do art. 37, IX, da CF/88; (ii) estabelecer se, sendo o contrato nulo, o servidor faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas III. Razões de decidir A contratação do autor não atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme estabelecido no Tema 612 do STF, pois a necessidade da função exercida não era temporária nem excepcional. Contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. O município, ao não demonstrar o adimplemento das obrigações, mantém-se responsável pelo pagamento do FGTS. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus IV. Dispositivo e tese Remessa conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A contratação temporária sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula desde a origem. A nulidade do contrato temporário afasta o direito ao recebimento de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, limitando-se os efeitos à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. É indevida a aplicação simultânea dos Temas 551 e 916 do STF a um mesmo vínculo jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551).APELAÇÃO CÍVEL - 02001132620228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024);APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001012020228060170, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) ACÓRDÃO:
Remessa conhecida e parcialmente provida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.