Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA GRAVE PRATICADA EM AMBIENTE MILITAR. QUEBRA DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA. EVASÃO E FALTA À VERDADE FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO FUNDAMENTADO NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO PAD. PROPORCIONALIDADE DA PENA VERIFICADA. COMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM A PENALIDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do ato administrativo de demissão, praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 7.990/2001, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O Apelante sustenta ausência de tipicidade penal, desproporcionalidade da sanção e histórico funcional isento de punições anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sanção de demissão padece de vício de legalidade em razão da capitulação jurídica da conduta como crime incompatível com a função militar; (ii) estabelecer se a penalidade máxima imposta é desproporcional diante dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial do ato administrativo disciplinar é restrito, limitando-se à análise da legalidade, do devido processo legal e da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem adentrar no mérito administrativo. A Administração fundamentou o ato demissional não apenas no art. 57, II, do Estatuto da Polícia Militar, mas também em múltiplas transgressões previstas nos arts. 39 e 41 do mesmo diploma, evidenciando a gravidade e a incompatibilidade da conduta com a função militar. A conduta do Apelante extrapolou infração de trânsito, incluindo desobediência, evasão de área militar com veículo irregular, e inverdade formal perante superior hierárquico, configurando ato de insubordinação e ofensivo ao decoro militar. A Administração considerou circunstâncias agravantes e atenuantes na dosimetria da pena, como premeditação, prática da transgressão em serviço e ofensa ao decoro militar, reconhecendo o bom comportamento anterior do servidor como atenuante. A alegação de surto psicológico foi descartada por ausência de comprovação de vínculo causal com os atos praticados, sendo os elementos dos autos indicativos de conduta consciente e voluntária. A pena de demissão se mostra proporcional e fundamentada, considerando-se a elevada gravidade da violação aos pilares da hierarquia e da disciplina, essenciais à estrutura das forças militares estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.