Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. AVISO DE LEILÃO PESOJA Nº 261/06. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGALIDADE DA PENALIDADE E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da empresa Duas Barras Armazéns Gerais Ltda., visando à cobrança de multa decorrente do descumprimento de cláusulas previstas no Aviso de Leilão PESOJA n. 261/06, relativo à oferta de prêmio para equalização do valor de referência da soja em grãos. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a legalidade da sanção aplicada, decisão contra a qual a ré interpôs apelação alegando cerceamento de defesa e ilegalidade da multa e dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é legítima a multa imposta pela CONAB pelo descumprimento das cláusulas editalícias, bem como a incidência de juros moratórios sobre o valor da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O alegado cerceamento de defesa não se configura, pois o juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, permanecendo a apelante inerte, configurando-se a preclusão do direito à prova (CPC/1973, art. 330, I). O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o regime recursal disciplinado pelo diploma processual pretérito, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. É legítima a adoção da técnica de fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar como razões de decidir fundamentos de decisão anterior, enfrente as questões relevantes do caso, conforme fixado pelo STJ no Tema 1306 (REsp 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/8/2025, DJEN 5/9/2025). O edital do Leilão PESOJA n. 261/06 previa expressamente, em suas cláusulas 13.4 e 14.3, a aplicação de multa de 10% sobre o valor da operação em caso de não formalização da operação no prazo fixado, amparada pelo art. 40, III, da Lei n. 8.666/1993. Restou comprovado o inadimplemento da apelante, que não formalizou a operação nem apresentou a documentação exigida, tendo reconhecido que o descumprimento decorreu de problemas com fornecedores, o que não afasta sua responsabilidade contratual. A vinculação da Administração ao edital impede a relativização das penalidades previstas, sendo legítima a imposição da multa diante do descumprimento de obrigação assumida pela licitante. A incidência de juros moratórios sobre o valor da multa é igualmente legítima, haja vista tratar-se de obrigação líquida e exigível, com mora configurada a partir do vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil e da cláusula 14.5 do edital, que prevê atualização e juros de 1% ao mês em caso de atraso. Validade da penalidade aplicada em casos análogos, reconhecendo a força vinculante do edital e a responsabilidade da arrematante pelo inadimplemento das obrigações assumidas. Precedentes desta e. Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a utilização da técnica de fundamentação "per relationem", desde que o julgador enfrente as questões relevantes do processo. A multa prevista em edital de leilão público é válida quando expressamente estipulada e fundada no art. 40, III, da Lei nº 8.666/1993. A arrematante responde integralmente pelo inadimplemento contratual, não sendo excludente a alegação de falha de fornecedores. A incidência de juros moratórios sobre multa contratual é devida quando configurada mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 93, IX; CC/2002, art. 397; CPC/1973, art. 330, I; Lei nº 8.666/1993, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/8/2025, DJEN 5/9/2025 (Tema 1306); STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; TRF3, ApCiv nº 0005977-49.2007.4.03.6000 e ApCiv nº 0011397-98.2008.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 19/8/2024.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.