Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805094-65.2022.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-N APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUP 1 REG ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FRANCISCO DA SILVA - PE46301-D ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID FELIX RIBEIRO DA SILVA - PE49941 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE DE CONSELHO DE CLASSE. PRELIMINAR REJEITADA. ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA ININTERRUPTA EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA. LEI ESTADUAL Nº 10.935/2021. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EBSERH. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS.. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (CREFITO-1) em ação ordinária movida em desfavor da apelante e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). 2. A Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas, prerrogativa que não se estende às empresas públicas, independentemente de sua finalidade. Precedente: Processo 08001417920184058503, 1ª Turma, julgamento em 05/09/2024. 3. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região possui legitimidade ativa para propor ação que vise garantir a adequada assistência fisioterapêutica à população, mormente quando se trata de interesse difuso relacionado à saúde pública, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.316/1975 e da Lei nº 7.347/1985. 4. Não obstante a relevância do direito constitucional à saúde, não é dado ao legislador estadual invadir a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da Administração Federal, como os hospitais universitários administrados pela EBSERH, sob pena de afronta aos artigos 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, e 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. 5. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou a Resolução nº 7/2010, que estabelece os requisitos mínimos para funcionamento de unidades de terapia intensiva, constituindo parâmetro nacional a ser observado pelas instituições de saúde, de modo que a legislação estadual que pretende regulamentar a matéria de modo mais restritivo exorbita da competência suplementar conferida pelo sistema constitucional de repartição de competências legislativas. 6. A imposição judicial de contratação de profissionais pela EBSERH implicaria indevida interferência do Poder Judiciário em políticas públicas de gestão de pessoal e orçamentária, em desrespeito ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa da empresa pública federal 7. Precedente desta Corte: processo nº 0802159-52.2022.4.05.8400, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 24/09/2024. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 20%, sobre a mesma base de cálculo. nm EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805094-65.2022.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUP 1 REG ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FRANCISCO DA SILVA - PE46301-D ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID FELIX RIBEIRO DA SILVA - PE49941 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. QUALIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRATADA COMO DE IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra acórdão que negou provimento à apelação, em ação de procedimento comum na qual se discute a aplicação, a hospital universitário federal, de lei estadual que disciplina a assistência fisioterapêutica em unidades de terapia intensiva. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 3. A sentença de primeiro grau, já integrada pelos embargos de declaração opostos na origem, julgou procedentes os pedidos do conselho de classe e condenou a EBSERH a obrigações de fazer, sem veicular qualquer juízo de inconstitucionalidade da lei estadual. 4. O acórdão embargado, ao apreciar o mérito recursal, qualificou a sentença recorrida como de improcedência e como tendo reconhecido a inconstitucionalidade formal da lei estadual, em descompasso com o teor efetivo da decisão de primeiro grau. Configuram-se, no ponto, erro material e contradição interna do julgado, sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do CPC. 5. A premissa equivocada quanto ao teor da sentença contaminou também o dispositivo do acórdão, que negou provimento à apelação como se a sentença fosse de improcedência. Sendo a sentença de procedência, e tendo o acórdão concluído que a pretensão autoral não merece acolhida, a coerência interna do julgado impõe o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação originária, com inversão dos ônus sucumbenciais. 6. A correção do erro material e da contradição não importa rediscussão do mérito nem alteração da solução jurídica conferida à controvérsia, que permanece inalterada, qual seja, a não acolhida da pretensão do conselho de classe. 7. Prequestionamento satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia (EDcl no MS 21.315/DF, STJ). 8. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material e de contradição, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação originária. nm
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.