Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCONI MARQUES, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão de fls. 148/150, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral ¿ CE, nos autos da Execução nº 055719-21.2014.8.06.0167. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. 4. Em se tratando de ação fundada em contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: ¿A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)¿. 6. Conforme Certidão à pág. 46 dos autos principais, houve citação, por oficial de justiça, da parte executada em 23/05/2015, a partir de quando se interrompeu a prescrição, conforme art. 921, §4º-A, do CPC. 7. Somente em 10/12/2020 houve o bloqueio das contas do agravante (pág. 82 dos autos principais), ou seja, mais de cinco anos após a citação. 8. Conforme entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 9. De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, ¿a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens¿ (g.n.). 10. Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 11. Também não há que se falar em prévia suspensão do processo, porquanto se aplica nos casos em que o devedor ou é localizado ou inexistirem bens a serem penhorados, na forma do art. 621. §4º, do CPC, não se aplicado no caso, ante a localização do devedor. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, I, do CC; Art. 206-A do CC; Art. 921, §4º-A, do CPC; Art. 621. §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150 do STF; Art. 921 da Lei nº 13.105/15; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014; Súmula 7 do STJ; AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; Tema Repetitivo 568 do STJ; Tema 568 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.