Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVARIA EM CADEIRA DE RODAS DE PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão da avaria em cadeira de rodas durante transporte aéreo nacional, condenando a companhia aérea ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a responsabilidade da transportadora pela avaria da cadeira de rodas durante o transporte aéreo; e (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais, bem como se os respectivos valores devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva pelos danos causados na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), lavrado pela própria companhia aérea, comprova a existência da avaria no momento do desembarque, sem que a empresa tenha produzido prova apta a afastar o nexo causal ou demonstrado procedimento interno de apuração da ocorrência. 5. A danificação de cadeira de rodas, equipamento indispensável à mobilidade e à autonomia de pessoa com deficiência, ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações de consumo e configura dano moral indenizável. 6. A ausência de reparo ou substituição do equipamento evidencia falha na prestação do serviço e reforça a violação aos direitos da pessoa com deficiência. 7. Os danos materiais foram comprovados pelo registro da avaria e pelo orçamento de reparo apresentado, não infirmados por prova produzida pela transportadora. 8. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados à cadeira de rodas transportada como bagagem, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade. 2. O registro da avaria no Relatório de Irregularidade de Bagagem, aliado à ausência de prova em sentido contrário pela transportadora, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço. 3. A avaria em cadeira de rodas utilizada por pessoa com deficiência compromete sua mobilidade e autonomia, configurando dano moral indenizável. 4. Comprovados o dano e sua extensão, é devido o ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao custo do equipamento. 5. Mantém-se a indenização por danos morais quando fixada em valor compatível com as peculiaridades do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 487, I; CC, arts. 402 e 734; CDC, art. 14 e § 3º; Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70082870940, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 25.02.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1045257-44.2018.8.26.0602, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 30.11.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0844124-71.2013.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 22.05.2018.
“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. ” Dou fé. Porto Velho, 31 de Julho de 2026.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.