Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis para a propositura da ação. O autor ajuizou ação transferida à declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, alegando não ter contratado a avença. Pleiteou reclamação de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem descobriu que a juntada dos extratos bancários era obrigatória para comprovar os descontos indevidos, determinando sua apresentação sob pena de indeferimento inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários impede o processamento regular da ação, justificando o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Desnecessidade de extratos bancários como requisito essencial da petição inicial Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve expor os fatos, fundamentos e provas mínimas que indiquem a plausibilidade do direito invocado. O autor anexou documentos que demonstram os descontos sem benefício previdenciário e pleiteou a exibição do contrato e comprovante de depósito por parte do banco réu. A ausência de extratos bancários específicos não configura defeito que inviabiliza o prosseguimento da demanda, podendo ser suprida por meio de instrução probatória ao longo do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os documentos indispensáveis à proposição da ação são apenas aqueles diretamente às condições relacionadas à ação ou que dizem respeito ao objeto da demanda. No caso, os extratos bancários não são essenciais, mas apenas relevantes para a análise do mérito. B. Relação de consumo e conversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, caberia à instituição comprovar a regularidade financeira da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Piauí e outros tribunais registraram que a ausência de extratos bancários não pode fundamentar o indeferimento da petição inicial, considerando a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de conversão do ônus da prova. C. Regularidade processual e direito de acesso à Justiça O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos suplementares frente ao princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A instrução processual é o momento adequado para complementar os elementos de prova, sobretudo quando o caso envolve consumidor hipossuficiente. A anulação da sentença é imposta para garantir o regular processamento da demanda, possibilitando às partes a produção das provas possíveis para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento : A ausência de extratos bancários referentes a descontos não configura inépcia da petição inicial em ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário, podendo a questão ser suprida no curso da instrução processual. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores. Recurso de apelação previsto para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à origem para o processamento regular e julgamento da demanda. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014, DJe 02/03/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/01/2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/11/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-66.2022.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Tese de julgamento : A ausência de extratos bancários referentes a descontos não configura inépcia da petição inicial em ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário, podendo a questão ser suprida no curso da instrução processual. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores. Recurso de apelação previsto para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à origem para o processamento regular e julgamento da demanda.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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