Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DIVERGÊNCIA SOBRE MODELO DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE RESÍDUOS BALÍSTICOS QUE NÃO AFASTAM A SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados, tentativa de homicídio qualificado e organização criminosa armada, nos termos do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa sustentou ausência de indícios suficientes de autoria, sob o argumento de contradição entre o depoimento da vítima sobrevivente quanto ao modelo do veículo utilizado no crime e o automóvel locado pelo acusado, além da inexistência de resíduos de pólvora, munições ou impressões digitais no veículo periciado. O Ministério Público pugnou pela manutenção da pronúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para manutenção da decisão de pronúncia, especialmente diante da divergência acerca do modelo do veículo utilizado no crime e da ausência de vestígios balísticos no automóvel locado pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos cadavéricos, laudo de lesão corporal, relatório de local de crime e exame pericial em local de morte violenta. Os depoimentos das autoridades policiais indicaram que o veículo das vítimas foi perseguido por um Fiat Mobi branco alugado pelo recorrente, identificado mediante imagens de câmeras de segurança, rastreamento veicular e dados fornecidos pela locadora. O rastreamento telemático revelou compatibilidade entre o trajeto do veículo locado pelo acusado e o percurso realizado pelo automóvel das vítimas no momento da execução criminosa, bem como posterior deslocamento para o endereço residencial do recorrente. A divergência quanto ao modelo do automóvel não afasta os indícios de autoria, sobretudo porque a vítima sobrevivente afirmou que o ataque ocorreu de forma rápida e em local de pouca iluminação, sem condições de identificação precisa da carroceria do veículo perseguidor. A ausência de resíduos balísticos ou impressões digitais no automóvel constitui elemento a ser apreciado conjuntamente com o restante do acervo probatório, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a impronúncia. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas possuem suporte nos elementos informativos constantes dos autos e somente poderiam ser afastadas se manifestamente improcedentes. Admitida a imputação dos crimes dolosos contra a vida, compete ao Tribunal do Júri apreciar também o delito conexo de organização criminosa armada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Pronúncia mantida. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável a impronúncia quando os elementos probatórios coligidos sob o contraditório apontam a plausibilidade da acusação. Divergências pontuais sobre características do veículo utilizado no crime e ausência de resíduos balísticos não afastam, por si sós, a competência constitucional do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, e art. 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 413, 414, 581, IV, e 589; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.583/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.05.2020; STF, ARE 1469044/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.12.2023; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0041308-02.2017.8.06.0091, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 23.10.2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0200825-34.2022.8.06.0296, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0037717-64.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 06.08.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar- lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.