Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu auxílio-doença ao autor, a partir de 28/06/2022, até a completa reabilitação para o exercício de outra função, ocasião em que seria concedido auxílio-acidente. O INSS discorda da concessão do auxílio-doença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em perquirir se o autor faz jus ao auxílio-doença, considerando a sua incapacidade parcial permanente e a ausência de reabilitação profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial comprovou a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor. Nesses termos, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade e não houver reabilitação profissional, consoante o artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O auxílio-doença é devido até a reabilitação profissional do autor. 2. Os honorários advocatícios serão definidos após a liquidação da sentença."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 61, 86; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 78; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: Súmula 111, STJ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5755901-70.2022.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO : ADEILTON LIMA DA SILVA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 56) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa (evento 52), na “Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-doença Retroativo e Concessão de Auxílio-Acidente” movida por ADEILTON LIMA DA SILVA.A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida à concessão do auxílio-doença ao autor, a partir da data de 28/06/2022 até completa reabilitação para o exercício de outra função, quando então, ser-lhe-á concedido auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário benefício; sobre eventuais parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora a partir da citação (conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária a ser aplicada segundo o INPC, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 905/STJ) até 08/12/2021. Ademais, a partir de 09/12/2021, os consectários deverão incidir somente uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento, conforme a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações devidas até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em observância ao art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.” (evento 52)Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe o presente apelo.Em suas razões recursais, pretende seja decotada a determinação de concessão do auxílio-doença ao autor, a partir da data de 28/06/2022 até a completa reabilitação para o exercício de outra função, porque aquele permaneceu laborando regularmente após o acidente narrado nos autos.Subsidiariamente, pleiteia: i) a observância da prescrição quinquenal; ii) a intimação da parte para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/1995, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; vi) o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Pois bem.Preliminarmente, constata-se que os pedidos formulados pelo apelante, relativos ao i) pleito de intimação do autor para juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020; ii) desconto de eventual montante pago administrativamente, ou de qualquer benefício inacumulável que fora pago incorretamente; e iii) deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente, não podem ser conhecidos, uma vez que a fase recursal não é o momento adequado para a sua formulação, porquanto tais pleitos deveriam ter sido aventados em sede de reconvenção, além do que a apresentação dos requerimentos nesta seara recursal traduz inequívoca supressão de instância, tratando-se de matéria não dirimida pelo juízo a quo.Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. PEDIDOS INICIAIS INFIMAMENTE REDUZIDOS. 1. Não há meios de se deferir os pedidos formulados na contestação, e reafirmados no apelo, na medida em que o apelante não formulou tais requerimentos por meio do procedimento correto, qual seja, a reconvenção. 2. Não há se falar em sucumbência recíproca se a parte autora, aqui apelada, decaiu de parte mínima do pedido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 04331652520188090164, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2019) – destaquei.Com relação ao pedido para intimação do autor para apresentar declaração em que renuncia expressamente os valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos da data da propositura da ação, necessário salientar que a demanda não foi processada no âmbito do Juizado Especial, ao contrário, correu junto ao juízo cível, motivo pelo qual a alçada apontada não lhe é aplicada, o que torna desnecessária a declaração neste ponto.Assim, não se encontra materializado o interesse recursal, motivo pelo qual o requerimento não deve ser conhecido.Quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, declaração de isenção de custas e outras taxas e observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, urge considerar que se tratam de pleitos já deferidos no âmbito da sentença, razão pela qual, também neste caso, não há interesse recursal.Prosseguindo, em sede de contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, a qual não merece guarida.Cediço que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente hábeis a apontar a necessidade de reforma da decisão.Nesse contexto, o rec
por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, tudo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.