Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPARAÇÃO DOS DANOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo manejado pela parte ora agravante, reformando a sentença unicamente para determinar que os valores descontados indevidamente do autor até a data de 30 de março de 2021 fossem devolvidos na forma simples, e aqueles ocorridos após a referida data, fossem devolvidos em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato impugnado e (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar e de restituir os valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se conhece do pedido referente à devolução de valores, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão monocrática impugnada acolheu a pretensão formulada no recurso de apelação, reformando a sentença para determinar que os valores descontados indevidamente do autor até a data de 30 de março de 2021 fossem devolvidos na forma simples, e aqueles ocorridos após a referida data, fossem devolvidos em dobro. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 5. No caso, a instituição financeira não apresentou os documentos originais para a perícia grafotécnica, assim como, não adotou medidas adequadas para comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 6. Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação, cuja responsabilidade recai objetivamente sobre o fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, mostra-se inequívoco o dever de indenizar os danos suportados pelo promovente. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 09/12/2021. TJCE, Apelação Cível - 0203794-21.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; Apelação Cível - 02002290720248060029, Relator(a): Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2025 e Apelação Cível - 0201958-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. ACÓRDÃO:
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
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