Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FÓRMULAS MANIPULADAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SOLIDARIEDADE FEDERATIVA. TEMA 793/STF. MEDICAMENTO INCORPORADO (CLOPIDOGREL 75MG). OBRIGAÇÃO MANTIDA COM DIRECIONAMENTO AO ESTADO DO PIAUÍ. FÓRMULAS MANIPULADAS. FALHA TERAPÊUTICA PRÉVIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE PRESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DE COMPONENTES DO SUS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO (ROSUVASTATINA 40MG). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ESTATINAS FORNECIDAS PELO SUS. TEMA 6/STF. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) COM APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP). TEMA 1234/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1002/STF. PREVALÊNCIA DA TESE VINCULANTE SOBRE VEDAÇÃO EM LEI LOCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Luís Correia/PI e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou procedente a pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência e condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Clopidogrel 75mg, Rosuvastatina 40mg e de duas fórmulas manipuladas combinadas (itens 1 e 2 da inicial), ou ao pagamento mensal da quantia de R$ 204,74, além de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) analisar a legitimidade passiva e a extensão da responsabilidade solidária do Município apelante; (iii) aferir a legalidade do fornecimento judicial do fármaco incorporado (Clopidogrel 75mg), das fórmulas manipuladas combinadas e do medicamento não incorporado (Rosuvastatina 40mg), à luz dos Temas 6, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e do parecer do NAT-JUS/PI; (iv) examinar a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) para cumprimento da prestação; (v) verificar a higidez da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, cotejando a Lei Complementar Estadual nº 59/2005 com a tese fixada no Tema 1002 do STF e com o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual é competente e descabe a inclusão da União no polo passivo em demandas ajuizadas antes do marco temporal do Tema 1234 do STF (11/10/2024), sobretudo quando os fármacos possuem registro na ANVISA. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. O tratamento de saúde insere-se no rol de competência material comum dos entes políticos, que respondem solidariamente pelas prestações sanitárias (CF, art. 23, II, e art. 196; Tema 793/STF e Súmula 02/TJPI). A divisão administrativa interna de atribuições e custos do SUS ostenta eficácia inter partes entre os entes, justificando o direcionamento judicial do cumprimento da prestação sem afastar a legitimidade passiva nem a garantia conferida ao cidadão. 5. O medicamento Clopidogrel 75mg está incorporado ao SUS no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), contando com parecer favorável do NAT-JUS/PI e expressa prescrição para prevenção secundária pós-AVC, cabendo o direcionamento prioritário de sua dispensação ao Estado do Piauí e a responsabilização subsidiária do Município. 6. As fórmulas manipuladas associadas (itens 1 e 2), embora reúnam substâncias com regimes variados no SUS, têm sua manutenção justificada no caso concreto pela demonstração documental de falha terapêutica pretérita a diversos psicofármacos convencionais ao longo de anos de acompanhamento no CAPS. Todavia, impõe-se condicionar a continuidade de sua dispensação à renovação periódica semestral do laudo médico e à reavaliação perante a rede pública sobre a viabilidade de fracionamento ou substituição gradual por itens disponíveis no SUS. 7. A Rosuvastatina 40mg não é incorporada à RENAME e conta com nota desfavorável do NAT-JUS/PI indicando a disponibilidade de alternativas terapêuticas de primeira linha na rede pública (Sinvastatina, Atorvastatina e Pravastatina). Não restando comprovada a ineficácia, intolerância prévia ou contraindicação das estatinas padronizadas, descumpre-se o requisito cumulativo do Tema 6/STF, impondo-se a exclusão do fármaco da condenação judicial. 8. Na liquidação e cumprimento da obrigação de prestar medicamentos, deve ser expressamente observado o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com incidência do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da Resolução CMED nº 03/2011 e do Tema 1234/STF. 9. Conforme fixado pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente federativo, inclusive aquele que integra, sendo a verba destinada ao aparelhamento do órgão. A tese vinculante do Pretório Excelso prevalece sobre eventuais restrições postas em legislação local (LC Estadual nº 59/2005). Quanto ao Município, a apresentação de resistência de mérito e interposição de recurso ensejam condenação sucumbencial autônoma (art. 85, caput, do CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação do Município de Luís Correia conhecido e desprovido. Recurso de apelação do Estado do Piauí conhecido e parcialmente provido tão somente para: (a) excluir a Rosuvastatina 40mg da condenação; (b) determinar que o cumprimento financeiro ou a dispensação dos fármacos observem o teto do PMVG/CAP; e (c) condicionar o fornecimento das fórmulas manipuladas à apresentação periódica de prescrição médica semestral e à reavaliação de componentes disponíveis no SUS. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federados pelo direito à saúde (Tema 793/STF) autoriza o ajuizamento da ação em face do Estado e do Município, competindo ao Judiciário fixar o direcionamento do cumprimento conforme a repartição do SUS. 2. O fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos do Tema 6/STF, notadamente a ineficácia ou impossibilidade de substituição pelas alternativas terapêuticas disponibilizadas na rede pública. 3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em litígio contra o ente político a que se vincula (Tema 1002/STF), prevalecendo a diretriz constitucional sobre vedações dispostas em lei estadual." Referências: CF/88, arts. 23, II, 134, § 2º, 196 e 198; CE/PI, art. 153, § 3º; LC Federal nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, arts. 85, caput e § 11, 487, I, e 932; Lei Federal nº 8.080/1990; STF, Tema 6 (RE 566.471), Tema 793 (RE 855.178), Tema 1002 (RE 1.140.005), Tema 1234 (RE 1.366.243), Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156); TJPI, ArgInc 0756946-36.2024.8.18.0000, Súmulas nº 02 e nº 06.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.