Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – ARTS. 308 E 309, CTB – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DE ATENUANTE LEGAL – INCABÍVEL – SÚMULA 231, STJ – RECURSO IMPROVIDO. Analisando-se as condutas em apreço prática de manobras não autorizada e direção sem habilitação -, vislumbra-se inexistir qualquer relação de meio e fim entre uma e outra, não se podendo sequer cogitar que uma seja necessária ou imprescindível para a consecução da outra. Ainda que as infrações tenham sido cometidas em um mesmo contexto fático e tutelem o mesmo bem jurídico, elas configuram crimes distintos e autônomos, haja vista que, repita-se, um delito não constitui meio essencial para a consumação do outro. A pretensão recursal de aplicação das reduções pertinentes à atenuante da confissão, ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal, não merece acolhida, vez que esbarra frontalmente com o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.