Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
INCAPACIDADE PARCIAL. CONTEXTO SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que acolheu o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado da condenação. O apelante alega: 1) não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, porque o apelado não padece de incapacidade laborativa total; 2) os juros moratórios devem observar o disposto pela Lei nº 11.960/2009; 3) os honorários advocatícios devem respeitar os limites estabelecidos pela Súmula 111 do STJ. 2. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. 3. Realizada a perícia médica judicial, constatou-se que o autor ( ) é portador de " agricultor infarto tendo se submetido a agudo do miocárdio", "cineangiocoronariografia para implantação de Stent Driver ". A patologia o impede de exercer apenas atividades laborais que demandem esforço físico, a exemplo do trabalho na agricultura ( ). quesito 11 4. Ainda que o laudo pericial ateste a existência de incapacidade parcial, trata-se de segurado com 59 ( ) anos de idade e de baixo nível de escolaridade, não se mostrando razoável, diante cinquenta e nove desse contexto social, submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. ( TRF5, Processo nº 08000689620168150151, Desembargador Federal Francisco Roberto ). Machado, 1ª TURMA, julgamento: 03/12/2020 5. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e RE com Repercussão Geral nº 870.947/SE. Nesse sentido fixou a sentença, não havendo interesse recursal no tocante a esse ponto. 6. A Primeira Turma possui o entendimento de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ ( Processo nº ). 08001232720178150211, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, julgamento: 18/02/2021 7. Apelação não conhecida, quanto aos juros moratórios, e parcialmente provida na parte conhecida, quanto aos honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 245/247e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa ao art. 42 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que restou comprovado a ausência de incapacidade total e, assim, o benefício não poderia ter sido deferido em função de condições pessoais do segurado e da suposta realidade social. Sem contrarrazões (fl. 266e), o recurso foi inadmitido (fl. 267e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 291e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo concluir, com fundamento em outros elementos e provas dos autos, pela incapacidade laborativa do segurado, conforme precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLENA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. 2. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). (...) 5. Inexiste dúvida, portanto, de que o acórdão recorrido deu efetiva aplicabilidade às normas contidas nos arts. 131 e 436 do CPC, mediante interpretação adequada da jurisprudência desta Corte. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 935.774/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL REFERENTE A OMISSÃO. ART. 460 DO CPC ESTRANHO AO PLEITO. LAUDO PERICIAL NÃO ACOLHIDO. FACULDADE DO JUIZ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ENCARGO LEGAL. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. 1. Inviável apreciar, em Recurso Especial, suposta iliquidez da CDA, considerando que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o entendimento pela higidez do título (Súmula 7/STJ). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 460 do CPC não dá suporte ao argumento recursal, pois os contribuintes referem-se a suposta omissão do Tribunal de origem (e não a julgamento extra petita). De qualquer forma, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente a respeito da questão suscitada pelos recorrentes. 3. O julgador não fica adstrito ao laudo pericial e pode apreciar livremente a prova, desde que fundamente, de forma adequada, seu entendimento. Precedentes do STJ. (...) 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1113952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 27/08/2009 – destaques meus). Nesse sentido, destaco ainda os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgame
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.