Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000199-44.2015.4.05.8205 APELANTE: GLORIA MARIA ARAUJO GUEDES ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH ARAUJO BALDUINO - PB15275 ADVOGADO do(a) APELANTE: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. VERBAS DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEBIMENTO PESSOAL DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM RECURSOS PÚBLICOS. NÃO ENTREGA DOS BENS À ESCOLA BENEFICIÁRIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP E DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação Criminal interposta por Glória Maria de Araújo Guedes, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0000199-44.2015.4.05.8205, em curso na 14ª Vara Federal da Paraíba, que Julgou Procedente a Denúncia e Condenou a Ré, Glória Maria de Araújo Guedes, à Pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, pela prática do Crime de Peculato (Código Penal - "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. "). 2. Na Apelação, a Ré alega: 1) A absolvição em razão da ausência de Provas, porquanto "se tem é a comprovação das compras (conforme nota fiscal), bem como que entrega foi realizada normalmente e o material devidamente utilizado pela escola."; 2) a existência de dúvida quanto à Competência da Justiça Federal para Processar e Julgar a demanda, tendo em vista que "caso não tenha havido a efetivação e compensação dos cheques, não se pode discutir a utilização de verbas federais, havendo a incompetência da Justiça comum federal."; e 3) A Reforma da Dosimetria da Pena, uma vez que "apesar de entender o Magistrado pela reprovabilidade de uma circunstância judicial negativa, fixou a pena base em 3 anos, ou seja, pela única circunstância judicial negativa, aumento em 1 (um) ano a pena base. DESPROPORCIONAL. " 3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal não merece guarida, uma vez que se trata de verba do PDDE sujeita à prestação de contas perante órgão federal, o que fixa a competência da União (Súmula 208 do STJ). 4. A defesa sustenta a ocorrência de nulidade por suposta mutatio libelli não observada, alegando que a sentença teria condenado a ré por crime diverso do capitulado na denúncia (estelionato). Tal argumento é improcedente. 5. O magistrado sentenciante operou, em verdade, a emendatio libelli. Como é cediço no Direito Processual Penal, o réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Na exordial acusatória, o Ministério Público Federal descreveu minuciosamente a conduta: "A denunciada, valendo-se da condição de primeira-dama e alegando que compraria os materiais e os deixaria na própria escola [...] convenceu as professoras a lhe entregar os cheques de nº 850089 e 850090. " 6. A sentença, ao analisar esses mesmos fatos, concluiu que a conduta de subtrair valores públicos, valendo-se das facilidades do cargo de Secretária de Saúde e do status de primeira-dama, amolda-se com perfeição ao peculato-furto. Assim fundamentou o juízo a quo: "É imperioso enfatizar que a acusada não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos fatos e circunstâncias criminosas que lhe são imputados na peça acusatória. [...] cuida-se, portanto, reitero, da aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli). ". Portanto, não houve alteração da base fática (o que exigiria o procedimento do art. 384 do CPP), mas mera correção da tipificação jurídica, o que é permitido ao julgador em qualquer tempo. 7. Não há qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o julgador promove mera readequação jurídica da conduta sem inovação fática. A denúncia descreveu, desde o início, que a acusada obteve acesso aos cheques vinculados ao PDDE, realizou pessoalmente as compras, assinou o recebimento das mercadorias e não providenciou sua entrega ao destino público indicado. Todo o contexto fático essencial à imputação permaneceu íntegro ao longo da instrução criminal, tendo a defesa exercido plenamente o contraditório sobre tais circunstâncias. 8. A cronologia dos fatos delineia com clareza a conduta imputada à ré. Constata-se que, em 12 de novembro de 2008, a apelante, valendo-se do cargo de Secretária de Saúde e de sua condição de primeira-dama, abordou as professoras I. e M. S. na Secretaria de Educação. Naquela ocasião, logrou obter das referidas servidoras a assinatura em branco de dois cheques vinculados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), sob a justificativa que realizaria a compra dos materiais escolares. Sequencialmente, no período compreendido entre 14 e 21 de novembro de 2008, as referidas cártulas foram preenchidas e efetivamente descontadas nos valores de R$ 574,09 e R$ 5.724,84, perante os estabelecimentos Brazil Atacado e DIMEX/Casa Tudo, respectivamente. Restou devidamente comprovado que a ré apôs sua assinatura pessoal no campo destinado ao 'recebedor das mercadorias' nas notas fiscais de números 32573, 134837 e 13438. Por fim, a partir de dezembro de 2008, ao ser instada a prestar esclarecimentos sobre o paradeiro dos materiais adquiridos, a demandada passou a protelar as respostas. Diante da evasiva, a servidora Inácia de Sousa Coelho realizou buscas minuciosas em almoxarifados, na Secretaria de Educação e em todas as demais repartições públicas pertinentes, oportunidade em que se constatou, de forma inequívoca, que os produtos faturados jamais foram entregues à Administração Pública. 9. A materialidade é inconteste, demonstrada pelas notas fiscais assinadas pela ré no campo "recebedor das mercadorias", e pelos extratos bancários que confirmam a saída dos recursos federais da conta do PDDE da Escola Santo Onofre. As notas são: a) Nota Fiscal nº 32573, emitida pela Brazil Atacado, no valor de R$ 574,09, com data de 21/11/2008. b) Notas Fiscais nº 134837 e nº 13438, emitidas pela DIMEX (Casa Tudo), nos valores de R$ 1.876,55 e R$ 3.848,29, respectivamente, totalizando R$ 5.724,84, com data de 14/11/2008. Durante o interrogatório, a própria ré confessou haver recebido os cheques e realizado as compras pessoalmente. Na mesma oportunidade, reconheceu expressamente a autoria das rubricas lançadas nos campos de recebimento das mercadorias nas notas fiscais. Admitiu, por fim, ter retirado os materiais pessoalmente, alegando ter utilizado um veículo, pertencente à prefeitura, para o respectivo transporte. Além das notas fiscais, existem nos autos recibos emitidos pelas empresas vendedoras que correspondem aos valores exatos dos cheques do PDDE utilizados no desvio, reforçando que a transação de compra e entrega foi concluída com a ré. 10. É relevante ainda o ofício n° 090/2009, expedido pelo Gabinete do Prefeito de Junco do Seridó em 15 de agosto de 2009 e assinado pelo então prefeito à época (posterior aos fatos), C. S. de M, informando ao Ministério Público Federal que as notas fiscais em questão possuíam a assinatura da Sra. G. Maria de Araújo Guedes recebendo as referidas mercadorias, embora estas nunca tenham chegado ao seu destino final na escola (Inquérito n. 000076-46.2015.4.05-2.pdf, fls. 59). 11. A defesa tenta desqualificar os depoimentos das professoras I. e M. S, alegando motivação política. Contudo, tais testemunhas foram uníssonas em juízo ao afirmar que os materiais nunca foram entregues nas escolas. Diferente do que sustenta a defesa, os depoimentos das testemunhas de acusação não absolvem a ré. I. de S. C. foi taxativa: "os materiais adquiridos nunca chegaram à escola". O fato de a testemunha não ter visto para onde a ré levou o material ou o que foi feito dele não gera dúvida pró-réu; ao contrário, confirma que a mercadoria saiu da loja sob posse da ré e nunca ingressou no patrimônio escolar. A testemunha I. foi clara ao relatar que fez buscas em todas as repartições e almoxarifados da Secretaria de Educação e nada encontrou. 12. Destacam-se os trechos principais dos testemunhos de I. e M. S.: Sobre a não entrega dos materiais (Materialidade do Desvio). Ambas as testemunhas foram enfáticas ao afirmar que os produtos adquiridos com os recursos do PDDE jamais ingressaram no patrimônio da escola: I. de S. C: Afirmou categoricamente em juízo e no inquérito que "os materiais adquiridos nunca chegaram à escola". Ela detalhou ter realizado uma busca minuciosa: "fez uma busca por esses materiais em todas as 'repartições', mas não os encontrou" e "procurou no almoxarifado da secretaria de educação, mas não estavam". M. S. N.: Ratificou em sede policial e judicial que "os materiais descritos nas notas fiscais em referência nunca foram recebidos na Escola Municipal de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio Santo Onofre". Que a depoente realizou buscas junto com Inácia em várias repartições da Prefeitura de Junco do Seridó, na tentativa de localizar os produtos adquiridos, em nenhuma delas obtendo resultado positivo. Sobre o dolo e a pressão para obtenção dos cheques. Os trechos revelam como a ré se valeu de sua posição política para subverter o rito normal de compras: A pressão psicológica: I. relatou a insistência da ré: "Ameaça agressiva, não, mas insistiu dizendo 'me dê o cheque, eu faço as compras da escola. Será que você não confia em mim?' 'Você vai negar um favor a Osvaldo [prefeito]?'". Inácia complementou: "Eu me senti pressionada". A quebra de protocolo: Inácia destacou que, em outras ocasiões, ela própria realizava as compras e expunha o material para conferência, mas que a ré "não levou a lista de compras que sempre era elaborada pelo conselho" 13. Sobre a divergência no local de entrega. Diferente da versão da ré, que alegou entrega na Secretaria de Educação, as testemunhas esclareceram o fluxo correto: I. de S. C: Esclareceu que "os produtos normalmente vinham diretamente para a escola, mas dessa vez não foi assim". Confirmação da ex-secretária (Teresa Cristina): seu depoimento reforça a fundamentação delas ao citar que materiais para escolas urbanas (como a Santo Onofre) eram "entregues diretamente lá" e não na secretaria. Em suma, os depoimentos convergem para o fato de que a ré utilizou sua influência para subtrair a posse dos valores (via cheques em branco) e, após realizar as compras e assinar o recebimento das notas, deu destino alheio aos bens, frustrando a finalidade pública. Ainda que se admitisse eventual antagonismo político entre as testemunhas e o grupo da acusada, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para invalidar depoimentos coerentes, harmônicos e corroborados por elementos documentais independentes. 14. As declarações prestadas pelas servidoras encontram respaldo nas notas fiscais, nos recibos correspondentes aos cheques do PDDE, nos extratos bancários e na ausência de localização dos materiais em qualquer repartição pública do município, o que afasta a alegação de imputação isolada ou destituída de suporte probatório. Glória afirmou em juízo e na esfera policial que realizou as compras na companhia de M. G, justificando que ele era o responsável pelo setor de compras da prefeitura. Ela alegou que assinou as notas fiscais apenas para formalizar o recebimento de aquisições que Manoel já havia realizado. 15. A ré assegurou ainda que o recebimento das mercadorias foi testemunhado por M. G. e que os produtos foram direto para a Secretaria de Educação porque M. tinha as chaves do local. No entanto, a testemunha M.l G. não confirmou tal versão. Em suas declarações prestadas no inquérito, afirmou que "nada sabe dizer sobre as compras supostamente realizadas pela Sr. ª G. M. A. G" nas empresas DIMEX (Casa Tudo) e Brazil Atacado. Ele foi enfático ao declarar que "não realizava compras de materiais nem assinava cheques para realização das compras relativas ao PDDE, e que não fiscalizava a entrada de mercadorias nem o arquivo de notas fiscais de mercadorias adquiridas pela Prefeitura". 16. Não prospera a alegação defensiva de ausência da elementar relativa à facilidade proporcionada pela função pública. O conjunto probatório evidencia que a acusada se valeu simultaneamente de sua posição institucional no município e da influência decorrente de sua condição de primeira-dama para obter acesso excepcional aos cheques do PDDE e intervir diretamente em procedimento que ordinariamente seria conduzido pelas responsáveis pelo conselho escolar. A facilidade funcional prevista no art. 312, §1º, do Código Penal não exige posse direta dos valores nem atuação exclusiva em razão do cargo, bastando que a condição funcional tenha contribuído de maneira relevante para a execução do delito. 17. Ainda que se considerasse que o cargo de Secretária de saúde não tenha sido decisivo na conduta objeto deste processo criminal, até porque se trata de questão relativa a pasta da educação, acrescento que a nossa tradição político-administrativa é de que a primeira dama do chefe do executivo, nas três esferas da Administração, exerce um papel político-administrativo que se adequada ao conceito elástico de funcionário público do código penal, que inclui funções honorificas não remuneradas como o jurado do Tribunal do Júri. Ademais, cumpre destacar que, na esfera federal, o Decreto nº 12.604/2025 e a Orientação Normativa nº 94 da AGU disciplinam referida função honorífica e não remunerada. Trata-se de modelo igualmente reproduzido por diversos estados e municípios da Federação -- a exemplo do Município de São Paulo, que editou o Decreto nº 53.831/2013 para regulamentar as atividades da primeira-dama no Poder Executivo municipal. Dito isso, ainda que se alegue que não existe decreto municipal no caso elevando a primeira dama à condição de função honorífica, deve ser registrado que os costumes sãos fontes do direito administrativo. Daí, seguindo esta perspectiva é inegável que a apelante não exercícia apenas o cargo de secretária de saúde, mas também a função pública de primeira dama consagrada nos costumes do regime jurídico administrativo brasileiro. 18. Cumpre salientar que a controvérsia não reside na efetiva realização das compras perante os fornecedores, fato incontroverso nos autos, mas sim no destino conferido aos bens adquiridos com recursos públicos federais. A prova produzida demonstra que as mercadorias foram formalmente recebidas pela acusada, conforme assinaturas apostas nas notas fiscais, porém jamais ingressaram no patrimônio da escola beneficiária do programa federal, circunstância que evidencia o desvio narrado na denúncia. O elemento subjetivo do tipo igualmente se encontra demonstrado. A acusada não apenas recebeu os cheques em branco vinculados ao programa federal, como também concentrou em sua pessoa toda a execução da aquisição, recebimento e suposto encaminhamento das mercadorias, sem qualquer documentação idônea de entrega à escola. A ausência de comprovação do ingresso dos bens na esfera patrimonial da Administração Pública, aliada ao recebimento pessoal das mercadorias, revela atuação consciente e voluntária voltada ao desvio dos bens adquiridos com verba pública. 19. Neste ponto, assiste parcial razão à apelante. Embora a condenação deva ser mantida, o quantum da reprimenda comporta ajustes para melhor observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 20. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade, fundamentando o incremento no desvio de verbas destinadas à educação básica. Todavia, entendo que tal circunstância não pode ser utilizada para exasperar a pena-base sob pena de incorrer em indesejado bis in idem. O desvio de recursos públicos é elementar do tipo penal de peculato, sendo que o prejuízo ao erário e a frustração da finalidade pública já integram o desvalor da conduta tipificada pelo legislador. Não se verificando, no caso concreto, elementos que transcendam o dolo comum à espécie delitiva, afasto a vetorial negativa da culpabilidade. Inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. 21. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena permanece estabilizada em 02 (dois) anos de reclusão. Mantenho a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, uma vez que restou comprovado que a ré ocupava cargo em comissão de Secretária de Saúde à época dos fatos. Aplicando o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena provisória, a reprimenda alcança 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, mantida a majoração decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), visto que foram praticados dois atos de desvio distintos sob idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. Aplicando-se a fração mínima de 1/6 (um sexto), a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 22. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e visando guardar estrita simetria com a redução da pena privativa de liberdade ora operada, reduzo a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença. Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 04 anos) e o fato de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis à ré, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. 23. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução; e b) Prestação pecuniária, fixada no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinado a entidade pública ou assistencial (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022 ). 24. Parcial provimento da apelação, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade para 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e reduzir a pena de multa para 15 dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais fundamentos.
por maioria, DAR Parcial Provimento à Apelação Criminal
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.