Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. GILSON DIPP, DJ de 01/02/1999) “PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR) - INAPLICABILIDADE. 1. Este Tribunal, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR), como critério de correção monetária, eis que a mesma é uma taxa de juros, não refletindo, portanto, a variação do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso conhecido.” (REsp nº 177130/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 01/02/1999) No mesmo sentido tem-se os seguintes julgados: REsp nº 79862/SP, 2ª Turma, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 14/12/1998; REsp nº 178853/SP, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 26/10/1998; REsp nº 180428/SP, 6ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 13/10/1998; REsp nº 154548/SP, 5ª Turma, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ de 13/10/1998; REsp nº 107687/MG, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 31/08/1998. Portanto, estando uniformizada a matéria em debate no seio do Colendo STF e desta Casa Julgadora, há de se ter como procedente o apelo neste particular. Posto isto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação da TR como fator de correção monetária do débito, devendo sê-lo por meio do INPC. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 04 de junho de 2003. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.