Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto por construtora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de cláusulas abusivas e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) validar a cláusula de juros de obra e a retenção da comissão de corretagem, reduzindo, entretanto, a multa contratual de 50% para 20%; (iii) condenar à restituição parcial de R$ 6.993,34; (iv) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (v) fixar o prazo de restituição em até 30 dias após a expedição do “habite-se” ou da revenda da unidade. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros de obra e a retenção da comissão de corretagem são abusivas; (ii) estabelecer se a multa rescisória de 50% poderia ser reduzida; (iii) verificar a obrigação de restituição parcial das quantias pagas; e (iv) analisar a configuração de dano moral. 3. A relação contratual entre consumidor e incorporadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a transparência e a boa-fé objetiva. 4. A cláusula que prevê atualização monetária pelo INCC, correspondente aos chamados “juros de obra”, é válida, pois prevista de forma expressa e clara no contrato, inexistindo falha informacional. Jurisprudência do STJ admite a cobrança quando limitada ao período anterior à entrega das chaves (AgInt no AREsp 1.827.725/SP). 5. A integralidade da comissão de corretagem pode ser retida, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (com redação da Lei nº 13.786/2018) e das cláusulas contratuais, diante da rescisão por iniciativa do adquirente. 6. A cláusula penal de 50% mostra-se manifestamente excessiva, devendo ser reduzida para 20%, conforme art. 413 do CC e precedentes que admitem revisão judicial em atenção à razoabilidade. 7. O montante a ser restituído ao consumidor, após os descontos devidos, corresponde a R$ 6.993,34, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. 8. O dano moral é configurado diante da postura inflexível da incorporadora, que impôs resistência injustificada ao distrato, gerando desvio produtivo do consumidor e comprometimento de sua dignidade. 9. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.