Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORAS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA LOPES DE LIMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e excluiu o banco do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilização solidária do banco pelas cobranças indevidas relacionadas a contratos de seguro não firmados; e (ii) saber se os descontos não autorizados em conta corrente da autora ensejam a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de descontos indevidos realizados em conta de titularidade da autora, sem a demonstração de contrato válido, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4. O banco responde solidariamente com as seguradoras, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento e ter viabilizado a efetivação dos descontos indevidos. 5. Não sendo apresentado contrato de seguro em questão, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), configura-se a má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever reparar o dano moral sofrido (art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC). A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a retenção indevida de valores, sem respaldo contratual, configura prática abusiva e enseja o dever de indenizar. O dano moral, nesses casos, é presumido e independe de prova do abalo psíquico, sendo caracterizado in re ipsa. 6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional, considerando as circunstâncias do caso, inclusive a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros nos termos legais. 8. Mantida a declaração de inexistência das relações contratuais e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta corrente do consumidor, ainda que decorrentes de contrato firmado com terceiro integrante da cadeia de consumo. 2. A cobrança de valores relativos a contratos de seguro não autorizados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico para fins de reparação." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA LOPES DE LIMA, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os descontos em sua conta bancária ocorreram sem que tivesse firmado qualquer vínculo contratual com as rés, o que, segundo afirma, configura violação a direitos de personalidade e enseja a reparação por danos morais. Afirma que a sentença deixou de reconhecer o abalo moral causado, limitando-se a deferir a repetição de indébito em dobro e a declaração de nulidade contratual, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que, sendo idosa, vulnerável e surpreendida com descontos injustificados, teria direito à compensação moral pelo transtorno vivido, destacando tratar-se de situação que extrapola o mero aborrecimento. Pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, a recorrida PREVISUL sustenta, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva, por não haver comprovação de vínculo direto com a autora. No mérito, defende que não se verifica, no caso, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que os valores foram devidamente restituídos, e não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, tampouco qualquer obstáculo à subsistência da autora. Ressalta a ausência de prova de humilhação, vexame ou dor psíquica que configure dano moral, pugnando pela manutenção da sentença quanto à improcedência desse pedido. Já a recorrida CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL destaca que, tão logo teve ciência da reclamação, providenciou o cancelamento do produto questionado e o estorno integral das 11 parcelas no valor de R$ 39,90. Alega que não houve resistência à pretensão da autora, motivo pelo qual não se configura pretensão resistida. Sustenta que o fato não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, não havendo prova de sofrimento que justifique a reparação por danos morais. Argumenta, ainda, que a doutrina e jurisprudência vêm restringindo a configuração de dano moral em casos como o dos autos, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico grave. Refuta, igualmente, o pedido de majoração dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos legais e por já terem sido arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e defendendo a reparação civil por danos morais. Argumenta que a retenção indevida de valores em conta corrente decorrente de contrato inexistente configura prática abusiva, cuja ilicitude ultrapassa o limite do mero aborrecimento. Reforça o entendimento de que o dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, sendo recomendável a condenação das rés a fim de resguardar os direitos do consumidor e evitar a repetição de condutas semelhantes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso deve ser provido, em consonância com o parecer ministerial, por se verificar, nos autos, a prática abusiva reiterada contra a consumidora, traduzida em descontos indevidos em sua conta bancária, sem qualquer anuência ou contratação válida, o que configura clara falha na prestação dos serviços por parte das empresas rés, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária e o consequente dever de indenizar os danos morais suportados. Da análise detida dos autos é possível constatar que a parte autora, consumidora final e hipervulnerável, f
Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros nos termos legais. 8. Mantida a declaração de inexistência das relações contratuais e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.