Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a observância de eventual prescrição da pretensão relativa à conta individualizada do PASEP, conforme o Tema 1.387 do STJ, e, superada essa questão, a distribuição do ônus da prova segundo o Tema 1.300 do STJ, atribuído ao participante quanto aos saques por crédito em conta e por folha de pagamento e à instituição financeira quanto aos saques em caixa nas agências bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em alegada falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP; (ii) verificar se a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; e (iii) examinar se a decisão agravada viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa às contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 4. A pretensão relacionada à regularidade dos valores disponibilizados na conta individualizada e à atuação da instituição financeira na administração da conta insere-se na hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ. A competência do Conselho Diretor do PASEP para definir critérios de atualização e remuneração das contas não impõe a participação da União na demanda quando a controvérsia alcança a atuação do Banco do Brasil na administração da conta individualizada e na correta aplicação dos valores e rendimentos. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e ausente interesse jurídico da União na demanda, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a causa. 6. A decisão agravada observou os precedentes vinculantes aplicáveis ao determinar a reapreciação da prescrição conforme o Tema 1.387 do STJ e a distribuição do ônus da prova segundo o Tema 1.300 do STJ, sem restrição ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça ou ao duplo grau de jurisdição. 7. A ausência de argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reconsideração em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em alegada falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à atuação do Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP quando inexistente interesse jurídico da União. 3. A distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a saques em contas individualizadas do PASEP deve observar o Tema 1.300 do STJ, sem prejuízo do exame prévio da prescrição conforme o Tema 1.387 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, caput, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387; TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª C. Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5713943-58.2025.8.09.0000 10ª Câmara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Carlos Roberto Nunes dos Santos Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 24), interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (mov. 16), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão agravada determinando ao julgador de origem que observe eventual prescrição da pretensão inicial, nos termos do que foi decidido no Tema 1387 do STJ e, superada a questão, aplique a distribuição do ônus da prova conforme determinado no repetitivo 1300 também do STJ – a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor –, inclusive fixando prazo razoável para que a parte sobre a qual recai a obrigação de provar as alegações possa fazê-lo. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como operador do PASEP, competindo à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a gestão dos critérios de atualização das contas individuais, conforme o Tema nº 1.150 do STJ. Por consequência, defende a incompetência da Justiça Estadual, afirmando ser competente a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Aduz, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e duplo grau de jurisdição, requerendo a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Pois bem. Como cediço, o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Pois bem. A insurgência não comporta acolhimento, porquanto as razões expendidas pelo agravante não infirmam os fundamentos adotados na decisão monocrática, a qual apreciou a controvérsia em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada às contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfa
acordam os componentes da Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.