Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento oncológico da beneficiária, com custeio integral pela operadora de plano de saúde coletivo, afastada a cláusula de coparticipação durante o período específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não examinar dispositivos legais invocados pela embargante; e (ii) saber se a decisão embargada incorreu em premissa fática equivocada quanto à validade da cláusula de coparticipação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento oncológico em caso de rescisão contratual.5. Ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela embargante, a matéria foi analisada suficientemente, conforme entendimento consolidado do STJ.6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados consideram-se incluídos no acórdão, mesmo que rejeitados os embargos, para fins de prequestionamento.7. Evidenciado o caráter meramente protelatório e prequestionador dos embargos, sem a presença de vício apto a ensejar acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando não configurados obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão enfrente de forma suficiente a controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.123/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.06.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665814-13.2022.8.09.01341ª Câmara CívelComarca de Quirinópolis Embargante: Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico Embargada: Alexsandra Avelar Costa Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.