Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. CONTA PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença que julgou extinta ação de indenização por danos morais e materiais em razão da prescrição. A ação objetivava o ressarcimento de valores supostamente desviados de conta PASEP. O juiz de primeiro grau considerou como termo inicial da prescrição a data do saque questionado (2011). O acórdão entendeu que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para ação de indenização por danos em conta PASEP: data do saque (2011) ou data da ciência inequívoca dos desfalques (07/06/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP está sujeita à prescrição decenal (art. 205 do CC). 4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, não a data do evento danoso. 5. A ciência inequívoca ocorreu em 07 de junho de 2024, data em que o autor obteve extratos e microfilmagens comprovando o desfalque. A ação foi proposta em 08/07/2024, não havendo prescrição. O acórdão embargado corretamente aplicou o entendimento do STJ no Tema nº 1.150. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. O acórdão é mantido. "1. O termo inicial da prescrição para ação de indenização por danos em conta PASEP é a data da comprovada ciência dos desfalques pelo titular da conta. 2. A ação não está prescrita, pois a ciência dos desfalques ocorreu próximo ao ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil; Art. 1.022 do CPC; Art. 1.025 do CPC; Art. 1.037, II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1300 do STJ; Tema 1.150 do STJ. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660749-24.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.AEMBARGADO : ALDEMIR GONÇALVES BORGESRELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração rejeitados. O acórdão é mantido. "1. O termo inicial da prescrição para ação de indenização por danos em conta PASEP é a data da comprovada ciência dos desfalques pelo titular da conta. 2. A ação não está prescrita, pois a ciência dos desfalques ocorreu próximo ao ajuizamento da ação."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.