Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. TEMA 530 DO STF. FACULDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não homologou pedido de desistência formulado em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e obter a restituição ou compensação de valores recolhidos. A desistência foi apresentada após o desprovimento da apelação e dos embargos de declaração e após o esgotamento do prazo recursal. A embargante sustenta obscuridade no julgado, ao argumento de que o Tema 530 do STF autoriza a desistência a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, requerendo efeitos infringentes para homologação da desistência com fundamento no art. 485, VIII, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não homologar pedido de desistência do mandado de segurança formulado após o esgotamento do prazo recursal, apesar da tese firmada no Tema 530 do STF, bem como se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese fixada no RE 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), reconhecendo que a desistência do mandado de segurança é possível a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária. 5. O colegiado interpreta a tese do STF de forma sistemática com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica e afirma que a faculdade de desistir não é absoluta quando exercida de modo abusivo ou com a finalidade de frustrar a estabilidade da decisão judicial. 6. O acórdão conclui que o pedido de desistência, formulado após o esgotamento do prazo recursal para a impetrante, configura uso estratégico e tardio do processo, apto a comprometer a estabilidade da jurisdição já exercida. 7. A decisão explicita que o término do prazo recursal marcou a preclusão temporal para a parte, de modo que a homologação da desistência nesse estágio equivaleria a permitir a revogação extemporânea da prestação jurisdicional. 8. O julgado afasta a alegada obscuridade ao consignar que o Tema 530 do STF não impõe homologação automática do pedido de desistência, preservando-se o poder-dever do Judiciário de coibir abuso de direito. 9. A pretensão da embargante revela inconformismo com a tese adotada, buscando rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão, o que é incompatível com a natureza vinculada dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e da própria Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A desistência do mandado de segurança, embora admitida antes do trânsito em julgado nos termos do Tema 530 do STF, não constitui direito absoluto e pode ser recusada quando caracterizado abuso do direito ou afronta à estabilidade das decisões. 3. O pedido de desistência formulado após o esgotamento do prazo recursal pode ser indeferido quando evidenciar uso estratégico do processo e tentativa de frustrar a consolidação da jurisdição já prestada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30.10.2014; STJ, REsp 1.679.311/RS; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.920.219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022; TRF2, Apelação 0107609-91.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 31.10.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.