Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Douglas Rafael Marino e Janaína dos Santos Marino contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed. 2. Recorrentes alegam responsabilidade solidária das cooperativas Unimed com base na Teoria da Aparência, dada a interconexão e atuação nacional sob a mesma marca. Requerem reforma da decisão para reconhecimento da legitimidade da parte recorrida, obrigação de reativação do plano de saúde e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na verificação da legitimidade passiva da Central Nacional Unimed para figurar na lide, diante da estrutura organizacional e da relação contratual mantida com os beneficiários. III. Razões de decidir 4. O Sistema Cooperativo Unimed se apresenta ao consumidor como uma entidade nacional unificada, induzindo à compreensão de uma prestação de serviço integrada, não sendo cabível a alegada independência das unidades regionais. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária das cooperativas Unimed em razão da teoria da aparência, que protege o consumidor da fragmentação interna da estrutura de prestação de serviços. 6. Diante da ilegitimidade passiva reconhecida na origem, a sentença deve ser anulada para o regular processamento da demanda, conforme orientação do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O Sistema Unimed atua sob identidade e interligação nacional, configurando responsabilidade solidária entre as cooperativas para fins de relações consumeristas. 2. A Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para demandas envolvendo negática de cobertura e obrigações de planos de saúde vinculados ao sistema." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34; CC, arts. 942, parágrafo único, e 1.097. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.22; STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.05.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Douglas Rafael Marino e Janaína dos Santos Marino, em 20/04/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/06/2022 (Id. 26527123), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 20/07/2021, em face da Central Nacional Unimed, assim decidiu: “…Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED. Revogo a medida liminar. Condeno os autores ao pagamento de honorários e custas processuais, com base no valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se.
Recurso provido. Sentença anulada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.