Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Note-se, ainda, que se trata de medida adequada especialmente na região oeste do Paraná, faixa de fronteira internacional com o Paraguai, em que se verifica que o contrabando de cigarros tem se revelado altamente lucrativo para organizações criminosas que se dedicam a essa atividade ilícita. Não há falar em ofensa à liberdade de atuação profissional, porquanto a medida resta justificada como pena imposta, legitimando a restrição. Mas deve estar limitada ao tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída. (fl. 210). Como visto, ficou incontroverso que o delito foi praticando mediante a utilização de veículo automotor, no qual estavam escondidas mercadorias destinadas ao território nacional sem o recolhimento dos tributos devidos. Verifica-se, portanto, que a pena acessória está devidamente fundamentada, porquanto demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, ante a necessidade de se inibir a prática de tais crimes. Cumpre destacar que as condutas atribuídas ao recorrente são usualmente realizadas com o auxílio de automóveis para transportar mercadorias clandestinamente em seu interior e, assim, burlar a fiscalização alfandegária. Nestas condições, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 3º, do CPP. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de agosto de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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