Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Necessidade de procedimento cirúrgico. Ausência de comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere. Manutenção da custódia cautelar. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e arts. 129, 163, parágrafo único, III, e 329 do Código Penal, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. O impetrante alegou que o paciente apresenta sequelas graves decorrentes de disparo de arma de fogo, incluindo projétil alojado na face, fraturas, quadro infeccioso recorrente e necessidade de realização de procedimento cirúrgico especializado, sustentando a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o estado de saúde do paciente configura extrema debilidade por motivo de doença grave apta a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP; e (ii) estabelecer se há demonstração da impossibilidade de prestação do tratamento médico necessário pelo sistema prisional. III. Razões de decidir 3. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação cumulativa da extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. A documentação médica apresentada comprova a existência de enfermidade e a necessidade de acompanhamento médico e procedimento cirúrgico, mas não demonstra quadro de extrema debilidade capaz de inviabilizar a permanência do paciente no cárcere. 5. O procedimento cirúrgico indicado possui natureza eletiva, e o histórico clínico do paciente não evidencia situação de risco iminente ou incapacidade absoluta. 6. A Lei de Execução Penal assegura assistência à saúde da pessoa presa, inclusive mediante encaminhamento para atendimento externo com escolta quando necessário. 7. A defesa não comprova omissão estatal nem impossibilidade concreta de realização do tratamento médico e do acompanhamento pós-operatório por meio da estrutura disponibilizada pela administração penitenciária. 8. O juízo de origem adotou providências específicas para garantir assistência médica ao paciente, determinando o fornecimento de atendimento interno e a realização de escolta para consultas e para o procedimento cirúrgico agendado. 9. As alegações de transtornos psiquiátricos estão amparadas apenas em declarações particulares, desacompanhadas de laudo pericial idôneo apto a comprovar comprometimento mental relevante para fins de concessão da medida pleiteada. 10. Persistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos imputados e dos indícios de envolvimento com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige a demonstração cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2. A comprovação de enfermidade e da necessidade de procedimento cirúrgico, por si só, não caracteriza a extrema debilidade exigida pelo art. 318, II, do CPP. 3. A adoção de providências pelo juízo e pela administração penitenciária para assegurar consultas, procedimentos médicos e escolta afasta a alegação de impossibilidade de tratamento no cárcere. 4. Alegações de transtornos psiquiátricos desacompanhadas de laudo pericial idôneo não autorizam a concessão de prisão domiciliar humanitária." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 318, II, e 319; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 120, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 129, 163, parágrafo único, III, e 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.081.091/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2026; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0622444-28.2026.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 14.04.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.