Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA N. 83/STJ. DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA N. 284/STF. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro ou " ( coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do CPC/2015) relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.194.892/AC, julgado em DJEN de . Incidência da 16/12/2025, 19/12/2025) Súmula n. 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais ( . Súmula n. 5/STJ) 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cobrança de cotas condominiais", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.