Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ATO INFRALEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), impossibilidade de conhecimento por violação de ato infralegal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a autora buscou a expedição de mandado de pagamento e a conversão em título executivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e fixou os honorários advocatícios em 10%. 4. A Corte manteve a sentença, reafirmando a necessidade de prévio a quo requerimento administrativo para o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se afasta a Súmula n. 282 do STF por suposto prequestionamento do º da LINDB; (ii) saber se não incide a Súmula art. 4 n. 284 do STF; (iii) saber se a alegada violação do º da Resolução n. art. 1 do Bacen não impede o exame dos demais fundamentos federais; (iv) 4.660/2018 saber se houve omissão quanto ao º, § 6º, da (v) saber se art. 5 Lei n. 9.138/1995; não incide a Súmula n. 7 do STJ por alegada interpretação jurídica dos fatos já descritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois o º da LINDB não art. 4 foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto ao do CC por art. 478 deficiência de fundamentação, insuscetível de suprimento pelo art. 1.034, parágrafo único, do CPC. 8. É inviável o conhecimento de recurso especial fundado em resolução do Bacen por se tratar de ato infralegal, nos termos do III, , da CF. art. 105, a 9. Não há omissão a sanar quanto ao º, § 6º, da pois a art. 5 Lei n. 9.138/1995, decisão enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a falta de requerimento administrativo prévio. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da premissa de ausência de requerimento administrativo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, a tese de atipicidade não afasta os fatos fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão Tese de julgamento: federal – º da LINDB – não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. art. 4 2. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal quanto ao do CC, não suprível pelo parágrafo único, do art. 478 art. 1.034, CPC. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em resolução administrativa do Bacen por se tratar de ato infralegal à luz do III, , da CF. 4. É vedado art. 105, a o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a premissa de inexistência de requerimento administrativo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". LINDB, º; Dispositivos relevantes citados: art. 4 Lei n. 4.829/1965, art. 14; º; º, § 6º; CC, CPC, Lei n. 7.846/1989, art. 4 Lei n. 9.138/1995, art. 5 art. 478; parágrafo único; CF, III, . art. 1.034, art. 105, a STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1.090.897/GO, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/10/2017; AREsp n. 1.187.969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, REsp n. 1.679.808/SP, Primeira Turma, julgado em STJ, relator 6/3/2018; REsp n. 1.628.974/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017.
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