Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 757-765): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – ERROR IMPROCEDENDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA LIDE PRIMÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA – DÍVIDA - EMPRÉSTIMO PARA A EMPRESA RECAPE – R$ 237.000,00 – CHEQUE RECEBIDO COMO GARANTIA – SÓCIO RESPONSÁVEL PELA QUITAÇÃO DAS PARCELAS – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – APELOS NÃO PROVIDOS. Afasta-se a tese de ausência de análise da lide primária, visto que primeiramente o juiz a quo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito e somente depois passou à análise da lide secundária, onde impôs ao apelante a obrigação do pagamento de parte do crédito pleiteado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 791-795). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 125, II, 128, 141, 373, I, e 702 do CPC e 50 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ser incabível a denunciação da lide neste caso e que não tem responsabilidade pelos débitos da empresa da qual era administrador, pois a contratação e os pagamentos eram feitos em nome dela. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 948-972). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 974-982), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 994-1.013). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a negar provimento à apelação interposta pelo recorrente. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO NEGATIVA DE ART. 1.022 CPC/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PRETENSÃO DE HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO § 1º, II, B, DO ART. 206, CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO PRECEDENTES DO STJ. CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao do quando o art. 1.022 CPC/2015
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 764). Publique-se. Intime-se. Brasília, . 11 de março de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA54910219 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 11/03/2026 17:05:48 Publicação no DJEN/CNJ de 13/03/2026. Código de Controle do Documento: aea2db4d-1137-4316-b91e-2f93eae36e99
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.