Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PREMISSA EQUIVOCADA E - OMISSÃO NÃO VERIFICADA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento à primeira apelação, interposta pelo ora embargado; para condenar a ré/embargante ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista no contrato, e majorar os danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), retificando a incidência dos juros moratórios sobre o dano moral, para ser a partir da citação. Outrossim, negou provimento ao segundo apelo, interposto pelo ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado., mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. 4- A inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. "Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 489, §1º e artigo 1.022 Jurisprudências relevantes citadas: STJ: EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020 AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020 TJGO, Apelação Cível 5488427-94.2020.8.09.0032, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021 Agravo de Instrumento 5598579-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059331-22.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE: SPE CANEDO LTDA EMBARGADO: AROALDO RIBEIRO CARDOSO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.