Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADA – MÉRITO – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO AOS APONTAMENTOS MAIS ANTIGOS – REGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de alteração do polo passivo porque, ainda que a Associação Comercial de São Paulo tenha firmado contrato de cessão de bens, ativos e direitos com a Boa Vista Serviços S/A., persiste a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º do CDC O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". No caso, quanto aos apontamento mais recentes, disponibilizados em 02.01.2019, os documentos apresentados pelas Requeridas/Apelantes são insuficientes para demonstrar que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade "FAC", já que sequer há dados do envio ou relatório da remessa da correspondência. No entanto, quanto aos apontamentos disponibilizados em 08.08.2018, as Requeridas/Apelantes comprovaram o cumprimento do dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC, pois demonstraram o envio de prévia notificação, com a respectiva correspondência e data de postagem. Deste modo, devem ser consideradas regulares as inscrições mais antigas. E a Súmula nº 385, do STJ assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Na espécie, restou comprovada a regularidade dos primeiros apontamentos negativos discutidos nos autos, o que leva à conclusão de que, quando efetivadas as demais negativações, havia inscrição legítima preexistente no nome do consumidor, afastando-se a configuração de danos morais. Recurso conhecido e provido para afastar a indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.