Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8010202-42.2024.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Julio De Souza Ramo Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428-A) Apelado: Matheus Pereira Gomes Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428-A) Terceiro Interessado: Nailton Luiz De Oliveira Terceiro Interessado: Florisvalda Oliveira Rios De Oliveira Terceiro Interessado: Marcos Villane Santos Sales Terceiro Interessado: Jose Bispo Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Costa Azul Comercio De Material De Construcoes Ltda Terceiro Interessado: Gleice Santos Araujo Terceiro Interessado: Mario Augusto Vicente Da Silva Apelante: Julio De Souza Ramo Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428-A) Apelante: Matheus Pereira Gomes Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010202-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LAZARO DOS SANTOS RAMOS APELADO: JULIO DE SOUZA RAMO e outros (2) Advogado(s):LAZARO DOS SANTOS RAMOS EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II C/C ART. 70, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉUS EM IDÊNTICAS PENAS - 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO MATHEUS – TESE ANALISADA NO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDMENTAÇÃO – REJEITADA. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA APLICAÇÃO DAS PENAS – INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE – ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA DE FOGO – PROVIMENTO. 1. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, I, do Código Penal. Segundo narra a exordial acusatória, no dia 12 de janeiro de 2024, os Réus adentraram em uma loja de material de construção, localizada no bairro Costa Azul, nesta Capital e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram alguns pertences da loja e diversos bens de funcionários e clientes que estavam no local. 2. Sentença parcialmente procedente. Réus condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal. A utilização da arma de fogo não foi reconhecida como causa de aumento, por não ter sido apreendida. No entanto, foi utilizada para exasperar a pena-base. 3. Recurso da Defesa 3.1. Preliminares: a. Nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal Matéria analisada no mérito. b. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Alegação de ausência de manifestação sobre tese de nulidade do reconhecimento pessoal do Acusado MATHEUS, arguida em sede de alegações finais. Em que pese o argumento defensivo, a insurgência não prospera, pois, apesar de o Juiz Singular, efetivamente não ter feito referência expressa a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, expôs as razões que o levaram à comprovação da autoria delitiva. Preliminar rejeitada. 3.2. Pleito de absolvição. Alegação de fragilidade probatória em relação a autoria do Réu MATHEUS. Negativa de autoria e reconhecimento pessoal realizado ao arrepio das regras do art. 226, do CPP. Não acolhimento. As declarações das Vítimas são firmes e harmônicas acerca da dinâmica dos fatos, no sentido de que os Réus ingressaram armados na loja de Material de Construção, anunciaram o assalto e subtraíram os pertences de todos que estavam no seu interior, sendo que MATHEUS manteve as Vítimas sob a mira do revólver, enquanto JULIO recolhia os pertences de todos. Ressalte-se que os autores do delito aparecem nos vídeos das câmeras de segurança acostados aos autos, sendo que um está usando calça clara e camisa de manga com capuz; e o outro, de camisa vermelha, bermuda estampada e chapéu de praia, exatamente como descreveram as Vítimas. Além do mais, os Réus foram presos em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos, aproximadamente 02 h após a prática do crime, e, embora estivessem com outras vestimentas, levavam consigo mochilas contendo diversas roupas, dentre as quais, àquelas que usaram na prática do delito em apuração. Neste caso, o reconhecimento formal dos Acusados pelas Vítimas, se mostrava dispensável, pois foram presos em flagrante, logo depois da prática delitiva, com parte dos produtos do crime e com uma mochila contendo as roupas que usaram na execução do delito, visualizadas, inclusive, pelo Policial Militar, condutor do flagrante, que assistiu a filmagem exibida por uma moradora local e confirmou se tratar dos mesmos indivíduos. Sobreleva pontuar que, em juízo, os Acusados foram submetidos a reconhecimento através de espelho mágico, e, sem sombra de dúvidas, MATHEUS foi reconhecido por duas vítimas e uma testemunha que presenciou os fatos. Diante desse cenário, inviável o acolhimento do pleito absolutório por quaisquer de seus fundamentos. Condenação mantida. 4. Recurso Ministerial. Reconhecimento do emprego de arma de fogo como causa de aumento - acolhimento. Da leitura da sentença, constata-se que o Juiz a quo não reconheceu o emprego de arma de fogo como causa de aumento, por não ter sido apreendida. No entanto, a considerou como circunstâncias judicial desfavorável, para exasperar a pena-base. No caso, as Vítimas narraram que houve o emprego efetivo de arma de fogo na prática delitiva, inclusive, tal circunstância está corroborada pelos vídeos acostados aos autos. Provas suficientes. Precedentes do STJ. Causa de aumento reconhecida. Neutralizada a vetorial das circunstâncias do crime. Valoração realizada na terceira etapa da dosimetria à razão de 2/3 (dois terços). 4. Dosimetria 1ª Fase: Pena-base: Personalidade. Circunstância judicial desfavorável a ambos os Réus, com base em informações constantes no banco de dados SIAPEN/SEAP, que apontam os Réus como integrantes de facções criminosas rivais – Bonde do Maluco e Comando Vermelho. Contudo, à exceção dos referidos prontuários, inexiste nos autos qualquer indicativo de que os Réus tenham personalidade voltada para o crime, razão pela qual, acolhe-se o pleito da defesa e considera-se neutra esta circunstância. Circunstâncias do Crime. Valoração negativa em razão do emprego da arma de fogo para ameaçar as vítimas. Com o provimento do recurso ministerial, reconhecendo o uso da arma de fogo como majorante, fica neutralizada esta vetorial. Consequência do Crime. Avaliação desfavorável, em razão de os bens subtraídos não terem sido totalmente restituídos às vítimas. Na hipótese, dentre os diversos bens que não foram recuperados estavam objetos de considerável valor financeiro e sentimental, a exemplo de dois “IPhones” e uma corrente de uma das Vítimas, que pertenceu ao pai. O prejuízo material e moral suportado pelas Vítimas com as perdas desses bens é superior ao inerente aos delitos patrimoniais, e, por conseguinte, autoriza o recrudescimento da pena. Antecedentes criminais de JULIO. Circunstância negativada. Apontada existência de ação penal em curso. Interpretação equivocada da certidão acostada aos autos. Ainda que o Réu estivesse respondendo a outra ação penal, tal circunstância não poderia ser utilizada para exasperar a pena-base, sob pena de violar a Súmula 444/STJ. Circunstância neutra. Diante desse contexto, considerando que somente restou negativada uma circunstância judicial – consequências do crime, as penas-bases dos Réus foram reduzidas para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase: Pena Intermediária: JÚLIO: atenuante da confissão espontânea compensada com a agravante relativa a idade de duas vítimas. Mantida a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. MATHEUS: ausente circunstância atenuante. Incidência da agravante relativa à idade de duas vítimas (art. 61, II, “h”, do CP). Pena elevada à razão e 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase. Pena definitiva: Incidência da causa de aumento pelo uso da arma de fogo- acréscimo de 2/3 (dois terços). Reconhecido o concurso formal de crimes (art. 70, do CP- cinco vezes) – elevação da pena em 1/3 (um terço). JÚLIO: pena definitiva concretizada em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 390 (trezentos e noventa) dias-multa. MATHEUS: pena definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias-multa. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por Matheus Pereira Gomes e Júlio de Souza Ramo, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer do apelo interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento
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