Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de manifesta intempestividade, em ação de inventário extinta sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito. Após a intimação da sentença extintiva, a parte apresentou petição denominada “chamamento do feito à ordem”, pleiteando a reconsideração da decisão judicial, e somente posteriormente interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição intitulada “chamamento do feito à ordem” possui natureza recursal apta a suspender ou interromper o prazo para interposição de apelação; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece expressamente que da sentença cabe apelação, no prazo legal de quinze dias úteis, contado da intimação da decisão. Pedido de reconsideração ou manifestação processual atípica, ainda que intitulada “chamamento do feito à ordem”, não possui previsão no sistema recursal pátrio como meio adequado de impugnação de sentença. Apenas os recursos legalmente previstos possuem aptidão para suspender ou interromper prazo recursal, não se atribuindo tal efeito a pedido de reconsideração. A ausência de interposição da apelação no prazo legal acarreta preclusão temporal e torna inadmissível o recurso apresentado posteriormente. Embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que aprecia pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal da sentença originária. A decisão monocrática observa corretamente o disposto no art. 932, III, do CPC ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à exposição de questões subjetivas e circunstâncias relacionadas ao inventário, sem demonstrar erro jurídico na conclusão acerca da intempestividade da apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que pedidos de reconsideração ou medidas processuais atípicas não suspendem nem interrompem prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Pedido de reconsideração ou manifestação processual atípica não possui natureza recursal nem interrompe ou suspende prazo para interposição de apelação. 2. A ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso posterior. 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou dissociadas da fundamentação recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.009, caput, 1.022, 1.024, § 4º, 1.026, 1.015, XI, 1.018, § 1º, 357, § 1º, e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.686/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 6.5.2026, DJEN de 12.5.2026; STJ, REsp n. 2.225.725/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2.3.2026, DJEN de 5.3.2026. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831053-24.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.