Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS RATIFICADOS POR CONTROLE JUDICIAL. ALEGADA APLICAÇÃO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA. PRESO PROVISÓRIO QUE APRESENTA RISCO PARA A SOCIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O estabelecimento prisional Laércio da Costa Pellegrino (Bangu 1) é apropriado ao recolhimento de presos provisórios, ainda que em caráter excepcional. 2. A Resolução SEAP nº 70, de 03 de agosto de 2004, não impõe ao custodiado regime disciplinar diferenciado - RDD - ou qualquer condição mais severa à prisão preventiva. 3. Na hipótese, o recorrente não se encontra inserido no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, mas apenas está recolhido em estabelecimento de maior segurança, em virtude da sua elevada periculosidade. 4. Além de ser apontado com um dos líderes da facção criminosa - PCC -, o recorrente é pessoa de interesse da justiça de vários estados da Federação e já teve, inclusive, seu nome incluído na lista de difusão vermelha da INTERPOL, uma vez que se trata de foragido da justiça do Paraguai, acusado de participar da morte de um narcotraficante de alto escalão naquele país. 5. As instâncias ordinárias concluíram não existir outro local em que pudesse ser garantida a integridade física do próprio custodiado. Assim, sua manutenção no estabelecimento em que se encontra serve à preservação de seus próprios interesses. 6. O preso provisório não detém o direito subjetivo de escolher o estabelecimento prisional a ser recolhido. 7. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.