Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS DÍVIDAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – FRUSTRAÇÃO DE SAFRA – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO – DIVERSIDADE DE OPERAÇÕES, FINALIDADES E GARANTIAS – NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL NÃO EVIDENCIADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prorrogação de dívida rural, embora constitua direito do devedor quando atendidas as condições previstas na regulamentação aplicável, exige prova suficiente da incapacidade temporária de pagamento e de sua vinculação a fatores relacionados à atividade financiada. 2. A existência de operações contratuais com objetos, finalidades, vencimentos e garantias distintos impede o reconhecimento uniforme do direito à prorrogação, tornando necessária a análise individualizada de cada contrato e o aprofundamento da instrução probatória. 3. A relevância econômica da atividade rural e as dificuldades que podem decorrer de perdas de produtividade não dispensam a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela provisória não pode ser deferida com fundamento exclusivo na possibilidade genérica de cobrança ou de restrição creditícia, especialmente quando a própria existência do direito à prorrogação depende de exame mais amplo dos documentos e das circunstâncias particulares de cada operação. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.