Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SUCESSIVOS DEFEITOS MECÂNICOS E ELETRÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. §1º DO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente montadora e concessionária à substituição de veículo novo com defeito grave e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença também extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à terceira demandada, por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso possui efeito suspensivo; (ii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade judiciária concedida à autora; (iii) saber se há má-fé processual apta a justificar aplicação de penalidade; (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e se há responsabilidade solidária entre concessionária e fabricante; (v) saber se a ausência do banco financiador no polo passivo acarreta nulidade processual por litisconsórcio passivo necessário; (vi) saber se há vício de fabricação que justifique a substituição do bem e se o pagamento pela Tabela FIPE seria solução mais adequada; (vii) saber se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de apelação tem efeito suspensivo automático, inexistindo necessidade de concessão específica do efeito. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, ante a ausência de provas de alteração da condição econômica da autora. 5. Inexistem elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da autora, pequena empresária, frente à montadora e concessionária. 7. Fabricante e concessionária respondem solidariamente pelos vícios ocultos constatados em veículo novo, nos termos do CDC. 8. A ausência do banco financiador no polo passivo não configura nulidade, pois a controvérsia não alcança a validade do contrato de financiamento. 9. Laudo pericial confirma falha grave e perigosa no sistema de transmissão do veículo, que se desengatava para a posição “neutro” em alta velocidade, justificando a substituição do bem. 10. A opção da autora pela substituição do produto encontra respaldo legal no art. 18, §1º, do CDC, afastando a pretensão da montadora de pagamento pela Tabela FIPE. 11. A repetição das idas à concessionária, a frustração na utilização do veículo e os riscos enfrentados ensejam o reconhecimento do dano moral. 12. O valor fixado a título de compensação extrapatrimonial (R$ 20.000,00) excede os parâmetros da jurisprudência em casos similares, justificando sua redução para R$ 10.000,00. 13. Honorários advocatícios majorados em desproveito da parte ré/segunda apelante, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tese de Julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre fornecedor e empresa de pequeno porte quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica desta. 2. Constatado vício oculto grave e persistente em veículo novo, o consumidor pode exigir sua substituição, ainda que tenha utilizado o bem. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível sua redução quando arbitrada em valor excessivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 18, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 100, 485, VI e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022; TJGO, AC nº 5200015-51.2019.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 03.02.2023; TJGO, AC nº 5150215-33.2020.8.09.0079, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 18.08.2023; TJGO, AC nº 5489444-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 10.06.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, e conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.