Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM). LEI Nº 13.954/2019. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE MAJORAR O ADICIONAL DE 20% PARA 32%. CAPITÃO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA (QOEA) ORIUNDO DA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO-SARGENTO. ISONOMIA COM CAPITÃES ORIUNDOS DA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TEMA Nº 1.175 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, constitui-se em condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil determina que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, tal regra não impõe ao magistrado o dever de rebater, pormenorizadamente, cada uma das alegações suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação jurídica suficiente e congruente para desatar a lide. No caso, a sentença de piso fundamentou-se motivadamente na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, aplicando as regras de discricionariedade e limites do controle judicial. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM), instituído pela Lei nº 13.954/2019, consiste em vantagem financeira calculada de maneira escalonada com base em postos ou graduações do militar na carreira. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.175 da Repercussão Geral (ARE 1.341.061 RG/SC), firmou tese de que contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com esteio no princípio da isonomia, do percentual máximo do adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM) aos integrantes das Forças Armadas. 5. A pretensão de estender o percentual de 32% (concedido a oficiais do QOEA oriundos de Suboficial) a capitão originário da graduação de primeiro-sargento (que recebe 20%) esbarra no óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda expressamente a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar ou readequar vantagens pecuniárias de servidores e militares sob o fundamento de isonomia. 6. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou fórmula de cálculo de composição remuneratória, sendo protegida constitucionalmente apenas a irredutibilidade nominal dos vencimentos globais (Tema nº 41 do STF). 7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.