Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ENTRE COERDEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender inadequada a via eleita por se tratar de bem integrante de herança. Os autores alegam posse exclusiva, contínua, mansa e com ânimo de dono desde 1998, requerendo a anulação da sentença ou o julgamento de procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a origem sucessória do imóvel e a oposição dos demais herdeiros afastam, por si sós, o interesse de agir e a adequação da ação de usucapião; (ii) estabelecer se a extinção prematura do processo, sem instrução probatória acerca da posse exclusiva e do animus domini, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade e depende da posse qualificada, contínua, sem interrupção e sem oposição pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4.A transmissão imediata da herança aos herdeiros e a formação de condomínio indivisível até a partilha, previstas nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, não impedem, de forma absoluta, a usucapião por um dos coerdeiros. 5.O herdeiro-condômino pode usucapir bem integrante do acervo hereditário quando demonstra ruptura da composse, exercício de posse exclusiva, animus domini e preenchimento do lapso temporal exigido em lei. 6.A simples contestação apresentada pelos réus na própria ação não descaracteriza automaticamente a posse mansa e pacífica anteriormente exercida, pois a oposição relevante para a usucapião deve ocorrer durante o período aquisitivo. 7.A controvérsia sobre existência de mera tolerância familiar ou de posse exclusiva possui natureza eminentemente fática e exige produção probatória complexa e exauriente. 8.O indeferimento da instrução e a extinção do feito com base em inadequação da via eleita impedem a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e violam o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento do mérito. 9.O inventário destina-se à partilha do patrimônio transmitido e não substitui a ação de usucapião quando se discute aquisição originária da propriedade por posse prolongada e exclusiva. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A origem sucessória do imóvel não afasta, por si só, o interesse de agir nem torna inadequada a ação de usucapião proposta por herdeiro. 2. É juridicamente possível a usucapião entre coerdeiros quando comprovadas posse exclusiva, animus domini e observância do prazo legal". _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 485, VI, 370, 1.009 e 1.013, § 3º. CC, arts. 1.238, 1.784 e 1.791. Jurisprudências citadas: STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018. STJ, REsp 2.196.095/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026. TJCE, Apelação Cível 0228867-42.2021.8.06.0001, Rel. Des. Jose Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2026. TJCE, Apelação Cível 0202264-29.2024.8.06.0064, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2025. TJCE, Apelação Cível 0276188-10.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.