Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de bloqueio judicial sobre valores depositados em suas contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da existência de vínculo jurídico entre a Apelante e a empresa Executada, HSF do Brasil Ltda., a justificar ou não a constrição de ativos sob o argumento de suposto erro nos registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Certidão Simplificada da empresa HSF do Brasil Ltda. e a Ficha Cadastral da Apelante, emitidas pela JUCESP, indicam que a Apelante incorporou a empresa Executada, nos termos do registro nº 103.469/01-1, de 05/06/2001. 4. A incorporação empresarial, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, transfere à incorporadora o patrimônio da incorporada, inclusive suas obrigações judiciais, legitimando a constrição de seus ativos em sede de cumprimento de sentença. 5. Os registros da Junta Comercial gozam de presunção de veracidade e fé pública, conforme o art. 37 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 1º da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, somente sendo desconstituídos mediante prova inequívoca de erro material, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A Apelante não comprovou qualquer medida judicial ou administrativa promovida para a retificação dos dados constantes nos registros públicos, ônus que lhe incumbia. 7. A alegação de incorporação por empresa diversa não encontra respaldo em documentação idônea ou prova material robusta que afaste a validade dos registros da JUCESP. 8. A atuação dos Apelados baseou-se em documentos oficiais emitidos por órgão registral competente, inexistindo elementos que configurem má-fé processual, afastando-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 9. O Agravo Interno interposto pelos Apelados foi julgado prejudicado, ante a perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento conjunto da Apelação. IV. DISPOSITIVO: 10. Diante do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno e, quanto à Apelação Cível, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 674, 80, I, 81, 85, §11, e 1.021; CC, art. 1.116; Lei nº 8.934/1994, arts. 20 e 37; IN DREI nº 81/2020, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, AgInt nº 1651821-71.2022.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.04.2023; TJAC, AgInt nº 0101218-38.2021.8.01.0000, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 22.08.2022; TJSP, AI nº 2081987-29.2020.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 30.07.2020; TJDFT, APL nº 3587-22.2004.807.0001, Rel. Des. Nilsoni de Freitas, j. 28.02.2007. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO Nº 0272754-42.2022.8.06.0001/50000 e, quanto a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0272754-42.2022.8.06.0001, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Diante do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno e, quanto à Apelação Cível, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.