Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA FORMALMENTE CONTRA SENTENÇA, MAS CUJO CONTEÚDO MATERIAL VISA DISCUTIR DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por réu condenado por homicídio qualificado, visando desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sob a alegação de nulidades absolutas da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes. Constata-se que pedido idêntico já havia sido formulado em ação revisional anterior, não conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Revisão Criminal para atacar decisão de pronúncia, mesmo quando as nulidades alegadas buscam contaminar a sentença condenatória, especialmente diante da reiteração de uma ação revisional anterior com os mesmos fundamentos e pedido, a qual não foi conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal, por sua natureza excepcional, somente é cabível contra sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 621 do CPP), não alcançando a decisão de pronúncia, que constitui decisão interlocutória mista, não condenatória. 4. As nulidades referentes à decisão de pronúncia deveriam ter sido arguidas por meio dos recursos próprios e oportunos, como o Recurso em Sentido Estrito ou Apelação, sujeitando-se à preclusão caso não impugnadas oportunamente. 5. A repetição de ações revisionais com os mesmos fundamentos, já apreciados e não conhecidos, configura reiteração indevida e tentativa de utilização da Revisão Criminal como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação revisional não conhecida. Teses de julgamento: "1. A Revisão Criminal é cabível apenas para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo ser utilizada para atacar decisão de pronúncia. 2. Nulidades relativas à pronúncia devem ser suscitadas nos recursos próprios e no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Reiteração de ações revisionais com idênticos fundamentos configura abuso do direito de ação e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 226; CPP, art. 413; CPP, art. 571, inciso V; CPP, art. 621, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, RC 5101303-56, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, DJ 03/08/2024; TJGO, RC 5771979-65, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJ 14/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no HC 980232/AL, T6, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 25/06/2025. 10
ACORDAM, os integrantes da 2ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, não conhecer da presente ação revisional
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.