Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no parágrafo único, II, "a", do Regimento art. 253, Interno do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 3. A defesa pleiteia: (i) a absolvição da primeira agravante, sob o argumento de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento de pessoa; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do segundo agravante, com consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação da primeira agravante pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento de pessoa realizado na fase policial; e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea foi devidamente considerada na dosimetria da pena do segundo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação da agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, mas em provas independentes e idôneas, como o depoimento firme e detalhado da vítima, que descreveu a dinâmica dos fatos e identificou os acusados em juízo, além de testemunhos de policiais que confirmaram a posse da pela acusada. res furtiva 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando clara, coerente e harmônica com as demais provas, possui elevado valor probatório. 7. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena do segundo agravante, resultando na redução de sua pena intermediária. 8. A pretensão de reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 9. A inovação recursal, com a inclusão de matéria não suscitada no recurso especial, é vedada em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas independentes e idôneas, ainda que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do do CPP. art. 226 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório quando clara, coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 3. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, III, "d"; CPP, art. 65, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AREsp 2.010.239/DF, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.