Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 158-167): Acidente de Trabalho — Recurso de Apelação — INSS — Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno — Deserção — Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n° 11.608/03 Recurso adesivo — Não conhecimento — Aplicação do artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil. "O recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto'. Acidente do trabalho — Acidente típico —Membro superior direito — Incapacidade laborativa parcial e permanente bem como nexo causal comprovados — Cabimento de auxílio acidente — Sentença parcialmente reformada. Cabível o auxílio-acidente de 50%, e não a aposentadoria por invalidez, à obreira que, em decorrência de sequelas em membro superior direito, padece de sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa de 0 forma parcial e permanente. Não conheço dos apelos voluntários e dou parcial provimento ao recurso oficial. Naquela ocasião, ficou ainda consignado o seguinte (fls. 167): Por fim, a r. sentença concedeu tutela antecipada para imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Assim, cumpre consignar que eventuais valores recebidos de boa fé e em razão da decisão judicial, não serão objeto de restituição ou compensação. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial (fls. 201-209), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a autarquia sustenta que o aresto recorrido violou artigos os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 115 da Lei n° 9.213/91. Aduz que no caso das tutelas antecipadas a lei impõe a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão. Alega, ainda, que o recebimento de boa-fé não é motivo para a não devolução ante o conteúdo expresso do art. 115 da Lei 8.213/91, que prevê a restituição do benefício indevidamente recebido. Pugna pela aplicação do Tema Repetitivo 692 do STJ. Sem contrarrazões, ainda na corte de origem, o processo foi encaminhado para juízo de retratação, considerando o teor do Tema Repetitivo 692 deste STJ. Em sede de juízo de retratação, o acórdão foi mantido, em julgado ementado da seguinte forma (fls. 217): Acidente do trabalho — Benefício acidentário —Tutela antecipada — Revogação em razão de alteração de benefício — Devolução de valores recebidos pelo segurado — Reapreciação do tema ante o entendimento divergente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.401.560/MT, Tema 692, DJE 13.10.2015, classificado como repetitivo -Cumprimento ao disposto no artigo 543-C, § 70, do Código de Processo Civil de 11.01.1973, atual artigo 1.040, inciso II, do CPC em vigor —Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que afasta a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa fé e em razão de decisão judicial — Conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal — Manutenção da Decisão Colegiada anterior. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 239-240. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia visando a restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, a ser efetivada nos autos principais. Após o deferimento em primeiro grau, o TJ-SP, em grau de apelação, reverteu a sentença, considerando devido benefício de auxílio-acidente, e não aposentadoria por invalidez, mas considerou irrepetível a verba alimentar recebida de boa-fé. O tema relativo ao cabimento de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, foi decidido pela Primeira Seção, ao julgar a Pet 12482/DF, da Relatoria do Ministro Og Fernandes, em proposta de revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ. Naquela ocasião se reafirmou o cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Foi fixada a seguinte tese, in verbis: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A leitura atenta do precedente revela que foi observada a decisão do STF sobre a questão, tendo aquela Corte decidido que a matéria não é constitucional, devendo, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional (Tema 799 do Supremo). Assim, forçoso concluir que o caso em tela se amolda ao precedente firmado, devendo ser reformada a decisão recorrida para que o Tema 692/STJ seja aplicado. Destarte, os valores pagos ao segurado, a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, considerados indevidos, devem ser repetidos na forma do Tema 692/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.