Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABUSO DE CONFIANÇA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DE OFÍCIO, REFORMA NA DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, e parágrafo 4º C do CPB, na forma do art. 71, ambos do CPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade do crime de furto mediante fraude; (ii) saber se há razão para reformar a dosimetria da pena; (iii) analisar se há possibilidade de conceder isenção de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar do esforço argumentativo da defesa, observa-se a reunião de conjunto probatório suficiente para a condenação dos Recorrentes pelo delito em referência. Foram diversas transferências via pix para as contas de Caio e Raimunda das quais a vítima negou veementemente ter consentido. 4. Além disso, desde delegacia, o Recorrente Caio Lucas se comprometeu a juntar extratos dos saques realizados no valor correspondente às despesas da vítima, no entanto, até o presente momento, não o fez. A comprovação do pagamento ou dos saques poderia ter sido facilmente obtida por meio dos extratos bancários de sua conta pessoal, como o próprio recorrente afirmou na audiência de instrução, mas se manteve inerte durante toda a instrução. 5. Acrescente-se que as movimentações consistem em valores altos para o padrão de vida e de consumo da vítima, que afirmou receber apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário. Não se afigura razoável que tantas compras tenham sido realizadas em tão curto espaço de tempo sem que se tenha apresentado, ao menos, nota fiscal, comprovantes de pagamento, extratos ou qualquer outro indicativo de que as transações eram lícitas e foram autorizadas pela ofendida. 6. Apesar de o furto ter sido cometido mediante dispositivo eletrônico, certo é que o recorrente não foi denunciado considerando a forma qualificada prevista no §4º-B, tampouco houve emendatio libelli ou menção ao referido dispositivo que justificasse a incidência da majorante. Assim, por ser a majorante do §4º-C restrita ao delito do §4º-B, todos do art. 155 do CPB, procedo ao decote da referida causa de aumento 7. Por fim, considerando que os crimes de furto ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com mais de uma dezena de transferências feitas entre os meses de outubro e dezembro de 2022, devida a aplicação do art. 71 do CPB. 8. Em manifestação de fls. 263/274, o representante do Ministério Público, atuante no segundo grau de jurisdição, justificou satisfatoriamente o não atendimento dos requisitos necessários ao aduzir que: a) o delito apresenta significativa reprovabilidade social e elevado desvalor da conduta, uma vez que foram praticados mediante abuso de confiança contra vítima idosa, em contexto de reiteradas subtrações patrimoniais ; b) pena mínima superior a 04 anos, quando considerada a incidência da causa de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e não providas. De ofício, reforma na dosimetria. Tese de julgamento: ¿A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto mediante fraude.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento. De ofício, reforma na dosimetria, nos termos do voto do e. Relator Fortaleza, 26 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelações conhecidas e não providas. De ofício, reforma na dosimetria.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.