Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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4ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em Apelação Cível N.º 0801810-16.2023.8.10.0131. Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A. Embargado: Raimundo Nonato Monteiro dos Santos. Advogados: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa, OAB/MA 16.616. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Embargos de Declaração. Responsabilidade civil extracontratual. Omissão verificada quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. Cabimento e acolhimento. Integração do julgado. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, visando suprir omissão relativa à ausência de definição expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações por danos material e moral, reconhecidos no julgamento da apelação. II. A obrigação discutida nos autos é de natureza extracontratual, oriunda de responsabilidade objetiva por descontos indevidos em proventos previdenciários sem comprovação de contratação válida, hipótese em que incidem os dispositivos legais relativos à responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil). III. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais passaram a ser atualizados pelo IPCA, e os juros moratórios fixados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, sempre que não estipulados contratualmente (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º). IV. Por se tratar de norma processual, aplica-se imediatamente aos feitos em andamento, sem retroatividade, observada a regra do tempus regit actum. V. Para o dano material, os valores anteriores a 30/08/2024 devem ser corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (Súmulas 43 e 54 do STJ); a partir de então, aplica-se o IPCA com juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA. VI. Para o dano moral, como o arbitramento ocorreu após a vigência da nova lei, a correção monetária deve seguir o IPCA desde a data da fixação (Súmula 362 do STJ), com juros de mora contados desde o evento danoso, inicialmente à taxa de 1% ao mês, e, após 30/08/2024, conforme o novo critério legal (Selic – IPCA). VII. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, com efeitos meramente integrativos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, com efeitos meramente integrativos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.