Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DAS DÍVIDAS A REPACTUAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial apresentada nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) cumulada com pedido de Restituição de Valores, ante a ausência de apresentação dos contratos das dívidas cuja repactuação se pretende.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) saber se é devido o reconhecimento da gratuidade da justiça, requerida na inicial e não apreciada na origem; (II) saber se é admissível a rediscussão, em sede de apelação, do pedido de exibição incidental de documentos decidido em decisão interlocutória não impugnada por Agravo de Instrumento; e (III) saber se é admissível o processamento da Ação de Repactuação de Dívidas sem a apresentação, pelo consumidor, dos instrumentos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o pedido de gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural, implica o deferimento tácito do benefício, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da garantia de acesso à jurisdição.4. O pedido de exibição incidental de documentos foi apreciado e rejeitado em decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, cabível na hipótese, operando-se a preclusão e o consequente não conhecimento do recurso nesse ponto.5. A ausência da integralidade dos contratos inviabiliza a aferição da natureza das dívidas, dos encargos incidentes, dos valores contratados e das condições de pagamento, elementos indispensáveis à verificação da alegada situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a manutenção do indeferimento da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, unicamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do autor.Teses de julgamento: 1. A omissão do julgador quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural implica o deferimento tácito do benefício. 2. A ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que aprecia o pedido de exibição de documentos acarreta a preclusão, obstando a rediscussão da matéria em Apelação. 3. A ausência de apresentação dos contratos indispensáveis à aferição da situação de superendividamento autoriza o indeferimento da petição inicial na Ação de Repactuação de Dívidas._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 85, §2º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 396 e 1.015, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.736.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001483-02.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, unicamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do autor.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.