Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONTA PASEP ¿ SAQUES INDEVIDOS ¿ MÁ GESTÃO ¿ NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ¿ JULGAMENTO PREMATURO ¿ ERROR IN PROCEDENDO ¿ SENTENÇA ANULADA CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por beneficiário de conta vinculada ao Programa PASEP, com alegações de saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e desfalques ao longo dos anos. A sentença julgou improcedente o pedido, sem realização de perícia técnica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre a má gestão do PASEP. II ¿ Necessidade de perícia contábil para verificar eventual desfalque e correções aplicadas. III ¿ Possibilidade de julgamento antecipado em matéria que demanda prova técnica especializada. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem a administração de contas vinculadas ao PASEP. A apuração da existência de desfalques e da correção adequada dos valores exige conhecimento técnico específico, não suprível apenas por prova documental. A ausência de produção de prova pericial viola o contraditório e configura cerceamento de defesa. A matéria não comporta julgamento antecipado, sendo imprescindível a instrução probatória com perícia contábil. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória. Fundamento legal: CPC, arts. 370 e 1.013, § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1150; TJCE ¿ Apelações Cíveis nºs 0260252-03.2024.8.06.0001, 0050693-37.2021.8.06.0154, 0050358-82.2020.8.06.0047, 0274215-20.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.