Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 SOBRE A PENA FIXADA COM BASE NO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. MATÉRIA APRECIADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA FINS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COM BASE NO PARÁGRAFO 4º DA MESMA NORMA. 1. No plano federal, a questão da aplicação da causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 sobre o preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 restou definitivamente consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.117.068/PR, em 26/10/2011, em que a Terceira Seção decidiu que "É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova." 2. E dito julgado é posterior ao do STF (RE 596152, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2011) em que, no plano constitucional, a questão não encontrou solução pacífica diante de insuperável empate, resolvido nos termos do artigo 146, parágrafo único, do RISTF. 3. De fato, o Supremo Tribunal Federal registra precedentes recentes no sentido do acórdão proferido por esta Sexta Turma (cf. HC 103831, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012 e HC 107583, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012) 4. Questão de Ordem para que, com fundamento no artigo 543-B, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, seja mantido o acórdão proferido por este órgão colegiado, devolvendo-se o presente feito à Vice-Presidência para o devido juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem determinando seja o feito encaminhando à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.