Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
QUESTÃO DE ORDEM. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COM BASE NO § 4 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Malgrado tenha sido o RE n.º 596.152/SP submetido ao rito da repercussão geral, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou em empate, razão pela qual não teve o precedente efeito vinculante, conforme restou decidido. 2. Não bastasse, depois desse julgamento, outros se seguiram na Suprema Corte, concluindo em sentido oposto, em perfeita sintonia com o acórdão desta Quinta Turma, ora recorrido: HC 103831, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2012 PUBLIC 11-06-2012; HC 107583, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05- 2012 PUBLIC 01-06-2012. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível, em tese, a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada, porém, a combinação de leis. 4. Escorreito, portanto, o acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial, decidindo pela impossibilidade de se aplicar o § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 sobre a pena do art. 12 da Lei n.º 6.368/76. 5. Questão de ordem decidida para que seja mantido o acórdão da Quinta Turma, com fundamento no § 4.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, QUESTÃO DE ORDEM: "por unanimidade, acolher a questão de ordem para que seja mantido o acórdão da QUINTA TURMA, com fundamento no § 4.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário". Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.