Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DO CPC E LIMITAÇÃO DE ART. 1.022 JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no I, b, do CPC, por conformidade do acórdão art. 1.030, recorrido com recursos repetitivos (Temas 233 e 234 do STJ), ausência de violação ao do CPC e incidência de entendimento jurisprudencial consolidado. art. 1.022 2. A controvérsia envolve ação revisional cumulada com ação monitória para revisar juros remuneratórios do cheque especial, vedar capitalização indevida e restituir o indébito com compensação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação revisional e dos embargos à monitória, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar os juros ao contrato e, se superiores ao dobro da média de mercado, à própria média, com critérios específicos antes e após março de 2011; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para integrar consectários legais e rejeitados nos demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão quanto à cláusula de renovação automática, à natureza flutuante dos juros e às formas de informação das taxas; (ii) saber se os arts. 1º e 4º, IX, da autorizam juros flutuantes informados por extratos e canais, Lei n. 4.595/1964 sem limitação pela ausência de juntada do contrato; (iii) saber se os arts. 39, 51 e 52, II, do CDC impedem a limitação dos juros à média de mercado sem demonstração de abusividade; (iv) saber se incide o do CPC para art. 1.025 prequestionamento ficto das matérias suscitadas; e (v) saber se o do CC art. 406 impõe a Taxa Selic a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022 examinou, de modo claro e objetivo, as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado quando verificada abusividade e ausente fixação contratual adequada para o período. 8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF porque a tese de aplicação da Taxa Selic, prevista no do CC, não está prequestionada nem art. 406 fundamentada de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as art. 1.022 questões de forma clara e motivada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado quando verificada abusividade e ausente fixação contratual adequada. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a tese de aplicação da Taxa Selic, prevista no do CC, não está prequestionada nem fundamentada de forma art. 406 suficiente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030 e 85 § 11; CF, III, a; art. 105, Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.035.661/PR, julgado em 25/9/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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