Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Davi da Silva Costa contra a sentença condenatória pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), com pena fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime aberto, em razão de subtração de bens do interior de veículo mediante dano à fechadura. O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para a manutenção da condenação por furto qualificado; (ii) estabelecer se a valoração negativa dos antecedentes, para fixação da pena-base, encontra respaldo em fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do furto qualificado restam comprovadas pelos elementos constantes nos autos, notadamente laudo pericial, termos de apreensão e restituição dos objetos, além dos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos e ausente qualquer indício de má-fé. 5. Os depoimentos dos policiais, em harmonia com o restante do conjunto probatório, conferem robustez à condenação, ante a presunção de veracidade dos agentes públicos no exercício de suas funções. 6. A valoração negativa dos antecedentes é fundamentada em condenação transitada em julgado não utilizada para fins de reincidência, em conformidade com o entendimento do STJ e do STF. 7. A individualização da pena foi realizada de forma fundamentada, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, possui relevante valor probatório para a condenação por furto qualificado. 2. A valoração negativa dos antecedentes, fundada em condenação transitada em julgado não utilizada para reincidência, é legítima e suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo legal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0024.16.145552-2/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 20.02.2019; STJ, AgRg no HC 736799/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 908220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31.08.2020.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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