Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. ICMS. Dolo específico. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no º, II, da em razão de inadimplência de ICMS por oito art. 2 Lei nº 8.137/90, meses consecutivos no ano de 2019, sem tentativa de regularização dos débitos fiscais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, considerando a contumácia da prática delitiva e a ausência de regularização dos débitos. 3. A decisão agravada entendeu que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime previsto no º, II, da pode ser mantida com base nas premissas art. 2 Lei nº 8.137/90 fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, ou se seria necessário o reexame de provas para afastar a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que demonstram a presença do dolo específico de apropriação, como a inadimplência reiterada do ICMS por oito meses consecutivos e a ausência de tentativa de regularização dos débitos fiscais. 6. A jurisprudência do STJ considera que tais elementos são suficientes para caracterizar o dolo de apropriação e a contumácia delitiva, não sendo necessário o reexame de provas para confirmar a condenação. 7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. O julgamento monocrático da decisão agravada está autorizado pelo § 4º, II, do RISTJ, em razão de sua consonância com a jurisprudência art. 255, consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do dolo específico de apropriação no crime previsto no º, II, da pode ser reconhecida com base em premissas fáticas art. 2 Lei nº 8.137/90 estabelecidas pelo Tribunal de origem, como a inadimplência reiterada e a ausência de tentativa de regularização dos débitos fiscais. 2. O reexame de provas para afastar a condenação encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. º, II; RISTJ, § Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2 art. 255, 4º, II. STJ, Súmula nº 7; STF, RHC 163.334/SC. Jurisprudência relevante citada:
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.